Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de declaração de inexistência dos contratos de empréstimo e de cartão de crédito, ambos na modalidade consignado, firmados com o réu, de 344104956-0 e 022974410504-6, respectivamente, com a suspensão do débito das parcelas e a devolução do montante pago, além do recebimento de indenização, a título de dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que foi enganado por preposto da empresa Prime Soluções Financeiras Ltda. que teria se apresentado como representante do demandado e lhe oferecido vantagens financeiras, tendo, posteriormente, sido surpreendido com a existência das 02 (duas) avenças supracitadas, situação essa que lhe causou os prejuízos narrados na inicial. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do réu. Atividade jurisdicional que deve observar o princípio da adstrição, na forma do caput do CPC, art. 492. In casu, o demandante requereu somente a devolução dos valores pagos, de modo que não poderia o Magistrado a quo ter determinado que ocorresse ela de forma dobrada. Cassação do julgado guerreado, nesse aspecto. Precedentes do STJ. Relação de Consumo. Responsabilidade Civil Objetiva. Na hipótese em exame, em que pese não tenha sido juntado pelas partes o documento que instrumentalizou o empréstimo, até porque, de acordo com o demandado, as pactuações impugnadas teriam sido formalizadas por meio da assinatura digital e biometria facial do autor, observa-se que existem outros elementos nos autos que não deixam qualquer dúvida sobre a efetiva concordância e ciência deste. O principal deles é o extrato que retrata a transferência do numerário atinente ao mútuo para a conta do consumidor, que, acaso desconhecesse tal movimentação, certamente iniciaria os trâmites necessários à sua devolução ao recorrente, o que, todavia, não ocorreu. Nota-se, ainda, que, diversamente do que defende o autor, não restou produzida qualquer prova de que o Banco Pan S/A. detinha conhecimento ou tenha influenciado de algum modo a operação na qual o apelado, por sua conta e risco, transferiu à Prime Soluções Financeiras Ltda. o valor de R$ 42.595,93 (quarenta e dois mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos). Diante desse panorama, o desfazimento da primeira avença, acarretaria prejuízo à instituição financeira, que cumpriu com a sua obrigação no citado negócio, pois disponibilizou ao consumidor a quantia de R$ 43.645,93 (quarenta e três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) e não recebeu integralmente a contraprestação devida, o que não se pode admitir, sob pena de violação dos princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Reparo do decisum combatido que se impõe, com a improcedência dos pedidos lastreados no contrato de 344104956-0. Precedentes desta Corte. Por outro lado, no que toca ao negócio jurídico de 022974410504-6, deve ser mantida a conclusão a que chegou o Magistrado de primeiro grau. Essa linha deve ser seguida na medida em que, mesmo que a segunda avença tenha sido formalizada virtualmente, tal como afirma o banco, este não comprova o envio do plástico ao recorrido nem a utilização do cartão para a realização de compras, não se podendo olvidar, ainda, que o autor fez prova de que sofreu diversos descontos mensais em seu contracheque, a título de «pagamento mínimo, de onde se extrai que houve falha na prestação do serviço, nesse particular. Retenção indevida dos parcos proventos do ora recorrido, verba essa de natureza alimentar, o que atinge a sua esfera moral, por acarretar angústia, insegurança e abalo, além de ocasionar a perda do tempo útil deste, que foi obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. Arbitramento equitativo, pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não comporta redução, tendo em vista que o autor é um senhor de 74 (setenta e quatro) anos de idade, que teve parte de seu benefício previdenciário indevidamente descontado por mais de 01 (um) ano, até que fosse deferida a antecipação dos efeitos da tutela neste feito, ressaltando-se que, ainda que a existência de um dos pactos tenha sido reconhecida neste acórdão, a do outro não foi, sendo certo que as prestações de ambas as avenças eram debitadas dos proventos de aposentadoria daquele. Modificação do ato judicial atacado, com a alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso a que se dá parcial provimento, para, reconhecendo a ocorrência de julgamento ultra petita, determinar que a devolução das quantias pagas pelo autor se dê na forma simples, afastar a condenação do réu a se abster de efetivar os descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado, celebrado entre as partes, e declarar a inexistência unicamente do negócio jurídico do cartão de crédito firmado entre os litigantes, estabelecendo, ainda, diante da sucumbência recíproca, o rateio das despesas processuais, assim como que tanto o demandante quanto o demandado deverão arcar com o pagamento da verba honorária destinada ao patrono do ocupante do outro polo da demanda, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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