Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO TEMPO DE ESPERA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST. A decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, porquanto, em agravo de instrumento, o reclamante não se insurgiu especificamente em relação ao fundamento da decisão denegatória do recurso de revista (descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT). No entanto, percebe-se que, em razões de agravo, a parte absteve-se de atacar o fundamento inserto na decisão monocrática agravada. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão, circunstância que atrai, mais uma vez, o entendimento contido na Súmula 422/TST, I. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do CPC/2015, art. 1.021. Agravo não conhecido, sem incidência de multa . MOTORISTA. COMISSIONISTA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. SÚMULA 126/TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . In casu, ao concluir pela regularidade do pagamento de remuneração do motorista por comissão, o Regional consignou expressamente que «(...) cumpre registrar que o reclamante não comprovou suas alegações, pois não ficou cabalmente demonstrado que a forma pela qual era remunerado comprometia a segurança viária e/ou estimulava o trabalhador a percorrer maiores distâncias, de modo a comprometer a segurança da coletividade". No que tange à aplicação da Súmula 340/TST, o Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório dos autos, registrou que o reclamante era remunerado por comissões. Uma vez asseverado que o obreiro recebia por comissões, verifica-se acerto da decisão regional que determinou a aplicação da Súmula 340/TST. Frente ao exposto, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126/TST e torna-se inviável a aferição do cabimento do recurso de revista por violação de dispositivo legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados .
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