Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Transporte aéreo de passageiro. Extravio definitivo de bagagem. Ação de indenização por danos materiais e morais. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da transportadora. Sentença de parcial procedência. Danos materiais afastados. Valores superestimados pelo autor. Fixação com base nas regras de experiência comum. Cabimento. Sentença reformada neste tópico.
Considerando a longa distância do itinerário (Campinas-Salvador), sem olvidar o intuito da viagem, razoável admitir que o passageiro trazia pertences como roupas, calçados e itens pessoais. No entanto, não é crível acolher os valores estimados pelo requerente, para itens como vestimentas e calçados (certamente usados). Não se ignora, também, que se tratava de bagagem cujo peso era de 9kg. Desse modo, pelas regras de experiência comum (art. 375, CPC), reputa-se razoável o ressarcimento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) para o conteúdo discriminado, ou seja, aproximadamente 40% do valor declarado, com os acréscimos legais. Danos morais existentes. Montante da reparação. Manutenção. O extravio e o descuido em relação ao zelo e guarda de pertences dos passageiros não podem ser considerados meros transtornos, configurando, sim, dano moral passível de reparação. A notícia de perda da bagagem, por si só, já gera transtornos, o que se agrava quando ocorre durante a ida ao destino programado, pois certamente os pertences contidos na mala seriam utilizados pelo autor, aliás, que reportou a mudança de residência. No caso, além da ansiedade no aguardo da localização da bagagem, não houve êxito na restituição. São notórios o desgosto, a angústia, a decepção, suportados pelo autor. A indenização, fixada em R$ 8.000,00, atende aos anseios reparatório e punitivo e ao caráter profilático e pedagógico da medida, à luz da razoabilidade, não comportando modificação. Apelação do autor provida em parte. Recurso da ré não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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