Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CLT, art. 11-A NÃO APLICÁVEL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. 1.
Antes da alteração da Lei 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício, nos termos do CLT, art. 878. Nesse cenário, não haveria de se falar em pronúncia da prescrição por inércia do exequente. Noutro passo, com a introdução do CLT, art. 11-Ano ordenamento trabalhista, houve a edição da Instrução Normativa 41/2018 que, no seu art. 2º, dispõe que « O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do CLT, art. 11-A desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) «. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior tem sido consolidada no sentido de que, para as situações em que o título judicial foi formado antes de 11 de novembro de 2017, não deve haver reconhecimento da prescrição intercorrente - por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado pela Lei 13.467/2017 ao ato já consolidado, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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