Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS. INJUSTO PENAL DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. art. 23, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 13.431/2017. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. CONFIGURAÇÃO DE VULNERABILIDADE DA CRIANÇA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO 19/2022 E À INSTALAÇÃO DA VECA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.
Trata-se de requerimento de medidas protetivas em virtude de suposta prática de crime de estupro de vulnerável, registrado em 09 de junho de 2020, assistindo razão ao Juiz suscitante, ao se destacar que o objetivo da Lei Maria da Penha é combater a violência no âmbito familiar, decorrente da discriminação de gênero e consistente no fato do homem entender que está em situação de superioridade em relação à mulher, que, por sua vez, acredita estar em posição inferior. Assim, a submissão, o medo, além de outros sentimentos negativos que assolam a vida da mulher que sofre violência, quer física, ou moral, no âmbito familiar levou o legislador infraconstitucional a regulamentar o §8º da CF/88, art. 266 criando-se os juizados especializados, com a finalidade de julgar de forma mais célere os casos concretos. Nessa senda, o art. 23, parágrafo único, da referida lei estabelece que o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins, cabendo consignar que do pedido das medidas cautelares, assim como dos elementos informativos colhidos no bojo da investigação, observa-se que as circunstâncias da suposta prática criminosa aconteceram no ambiente doméstico e decorreram da relação de intimidade e afeto. Outrossim, ainda que inexista relação de parentesco ou de subordinação entre o autor e a vítima, a declaração de competência da justiça especializada decorre da vulnerabilidade do menor, enquanto pessoa humana em desenvolvimento, prescindindo de considerações acerca do sexo ou vínculo doméstico/familiar. Com efeito, considerando que o crime sub exam envolve violência contra criança, a ação deve tramitar na Vara especializada. Não obstante, frisa-se que a presente ação foi distribuída em 10/06/2020, data anterior à vigência da Resolução 19/2022 e à instalação da VECA, sendo a competência do JUIZ DE DIREITO DO VII JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA já firmada, em observância ao art. 5º da referida Resolução. ... ()
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