Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 845.8364.2980.4419

1 - TJRJ Apelação Cível. Direito Tributário. Ação anulatória. Pleito de anulação do auto de infração 03.229964-6 (FITA E-041041.871/09), pelo qual a Fiscalização Estadual entendeu como indevido o creditamento realizado pela empresa. A questão central a ser dirimida diz respeito aos bens que podem ser considerados como crédito para fins de tributação do ICMS, como previsto, precipuamente, no art. 20, caput, Lei Complementar 87/1996. Não merecem prosperar as objeções aos laudos oferecidas pelo Estado do Rio de Janeiro. Não obstante tenha se dado, reiteradamente, oportunidades às partes de se manifestarem sobre o laudo pericial, o ente estadual limitou-se a trazer parcas ponderações com base em parecer de seu Assistente Técnico. O perito de engenharia não se limitou ao exame de conceitos técnicos e, analisando a atividade em si realizada, especificou e concluiu sobre os bens utilizados no processo industrial da parte autora. Como decidido pelo STJ, cabível o creditamento concernente aos denominados ¿produtos intermediários¿, sem a limitação temporal prevista no art. 33, I, Lei Complementar 87/1996, ¿inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim. O STJ tem decido que também se apresenta possível o creditamento de ICMS dos bens destinados ao ativo permanente, desde que essenciais à atividade do estabelecimento. No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, submetido aos recursos repetitivos, ao apreciar os Temas 779 e 780, o STJ estabeleceu posicionamento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido conforme critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. O perito atestou a essencialidade dos produtos intermediários e insumos e que, apesar de não integrarem, diretamente, o produto final, são essenciais a prestação deles. Não obstante o Tema 1076, no caso ora em apreciação há que se considerar o que foi decidido no RE 1415786, pelo Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO: ¿(...) Além disso, a presença da Fazenda Pública em um do polos impõe que os honorários de sucumbência sejam fixados com parcimônia. Isso porque a condenação levada a efeito nos termos do CPC/2015, art. 85, § 3º, tem o condão de comprometer a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade, em razão do elevado ônus financeiro.¿ Tendo em conta os elevados valores discutidos na demanda em questão, cabível, nos termos do entendimento referido, a fixação da condenação em honorários por equidade. CPC, art. 86. Considerando o proveito econômico obtido pelas partes, a distribuição por igual das despesas processuais entre eles fere o dispositivo legal referido. Primeiro apelo a que se dá parcial provimento, apenas para determinar que as despesas processuais devam ser dividas proporcionalmente entre as partes (78,23% para o réu e 21,77% para a parte autora). Segundo apelo a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 1% os honorários de sucumbência devidos pelo réu

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