Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Art. 121, §2º II e IV, do CP. Pena: 19 anos de reclusão, em regime fechado. Apelante, com ânimo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia acostado aos autos, as quais foram a causa de sua morte. O crime foi cometido por motivo fútil, em virtude de uma discussão pelo fato de a vítima não ter permitido a entrada do apelante no estabelecimento em que trabalhava. O delito foi praticado de emboscada, tendo o apelante se colocado à espera da vítima, examinando o local e esperando o melhor momento para executá-la. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminar rejeitada. Inexistência de nulidade posterior à pronúncia. Não há falar em cerceamento de defesa, tendo em vista o não adiamento da Sessão Plenária e a determinação de retirada dos documentos dos autos. A suposta nulidade em comento não merece acolhimento. O pedido de quebra de sigilo somente foi feito às vésperas da Sessão já agendada com bastante antecedência. Na fase do CPP, art. 422, a defesa não requereu a quebra. O número do telefone indicado no pedido defensivo já constava dos autos desde a fase inquisitorial, tratando-se de prova previamente conhecida. Documentos juntados de forma extemporânea. Inobservância do prazo previsto no CPP, art. 479. Não respeitado o tríduo legal previsto pelo comando normativo. MP pugnou pela sua exclusão dos autos, dada também a impossibilidade de análise de complexa documentação, em cumprimento ao princípio do contraditório. Determinada a sua retirada dos autos. Indeferido o pedido de adiamento da sessão plenária. A necessidade de respeitar o prazo do CPP, art. 479 não pode levar ao adiamento da sessão plenária. Não há falar em cerceamento de defesa. Indemonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa. A par disso, verifica-se que a Defesa sequer em uma linha de seu arrazoado rebateu a decisão dos jurados que veio lastreada na contundente prova dos autos. A prova testemunhal encontra esteio na prova documental, destacando-se o relatório de análise das imagens captadas pelas câmeras de monitoramento. Restou provada a autoria induvidosa do apelante, já que atuou em discussão com a vítima, e após foi visto circulando no local, com o carro que usava (veículo Sandero), até que atacou a vítima (segurança da boate), emboscando-a. O carro utilizado pelo apelante na noite do crime foi visto por várias pessoas e reconhecido por sua ex-companheira. O apelante foi reconhecido e suas características devidamente descritas, inclusive sobre sua grande tatuagem no braço. Tudo devidamente registrado pelas câmeras de segurança, conforme relatório de imagens elaborado pela DHBF. Da dosimetria da pena. O pleito defensivo de redução de pena, não merece prosperar. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Pena-base fixada em 14 anos e 03 meses de reclusão. Valorada de forma negativa a culpabilidade acentuada. A quantidade de disparos efetuados pelo agente é fundamento adequado para justificar o desvalor do vetor judicial da culpabilidade, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta. Precedentes. Não há falar em ausência de fundamentação válida. Quantum de acréscimo da pena justificado. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. Pertinente ao prequestionamento formulado pelo Parquet, restou o mesmo prejudicado porque mantido na integralidade o decisum impugnado. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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