Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Títulos de crédito (cédula de crédito industrial). Objeção de não-executividade suscitando prescrição intercorrente. Rejeição. Manutenção.
A pronúncia da prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor, mas não se vê na certidão de objeto e pé carreada aos autos pelo agravante o comportamento negligente do exequente ou abandono da causa por prazo maior do que o triênio legal. O único período mais longo do que o triênio legal, segundo referida certidão, ocorreu entre o recebimento da petição inicial (06/04/2004) e o julgamento dos embargos à execução. Bem por isso, determinou-se que o agravante comprovasse os efeitos em que os embargos foram recebidos. No entanto, ele deixou de fazê-lo, limitando-se a afirmar que estava impossibilitado de acessar os autos físicos, mas sem comprovar tal impossibilidade. Não restando esclarecido se os embargos foram (ou não) recebidos com atribuição de efeito suspensivo, e à míngua de juntada de cópias dos autos físicos que pudessem elucidar os atos processuais ocorridos no referido período, não é possível pronunciar a prescrição intercorrente, imputando ao exequente uma «inércia presumida". Anota-se que não se admite, para a contagem do prazo, a soma dos períodos em que o processo esteve paralisado. Agravo não provido(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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