Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 846.8931.1960.9962

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Direito Civil. Direito Processual Civil. Direito de Família. Penhora. Casamento. Separação total de bens.

Pretensão recursal da agravante de obter ordem para a realização de pesquisas da existência de bens em nome do cônjuge do agravado, com a subsequente penhora até o limite da dívida, «ou alternativamente sobre as respectivas meações". Pretensão alternativa acolhida, porquanto malgrado o fato de haverem se casado sob o regime da separação de bens verifica-se, à luz deste caso concreto, grave probabilidade de buscarem se valer de tal fato como forma de fraudar execução apenas contra o agravado endereçada, uma vez ser realmente provável a ilegal ocorrência de mútuas negociações de transferências de bens de um dos cônjuges para o outro; negociações que na verdade confundem os respectivos patrimônios, inviabilizando se demonstrar com a necessária segurança jurídica que tal ou qual bem e/ou direito pertença, realmente, a apenas um deles. As relações patrimoniais entre os consortes se tornaram promíscuas. Essa confusão entre os respectivos patrimônios atrai as regras do CPC, art. 790, III, ou seja, é viável a realização de pesquisas para a eventual descoberta de bens em nome da esposa do agravado e, em sendo o caso, de sua penhora. Tem-se ainda, que ambos os cônjuges, juntos ou separadamente, respondem aos termos de vários processos referentes à prática de ilícitos civis e/ou penais, decorrentes de negócios mal esclarecidos e, tudo indica, prejudiciais a terceiras pessoas, sendo aquele que diz respeito aos direitos de crédito da parte agravante apenas mais um desses malfadados negócios. Ademais, a situação de ordem fático jurídica em que se encontram as partes adveio de atos perpetrados pelo agravado e/ou também por sua esposa, os quais caracterizam abuso de direito e, portanto, ilícito civil (art. 187 do CC). Assim, tais atos não podem contar com o beneplácito do Judiciário.Considera-se, também, o fato de que foram inúmeras e variadas as tentativas de se localizar bens em nome do executado durante os últimos três (03) anos, as quais não produziram nenhum resultado frutífero.E como, a rigor, as especificidades deste caso concreto não nos permite falar tecnicamente em «meação, observa-se que por causa da confusão entre os patrimônios dos consortes e o fato de no processo de origem apenas o agravado figurar como executado, a penhora dos respectivos bens incidirá apenas em porção ideal correspondente à metade deles e/ou à metade de seus respectivos preços.Recurso conhecido e provido

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