Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SISBAJUD E OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. CPC, art. 139, IV. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA. POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO .
Consoante o disposto no CPC, art. 139, IV, o magistrado, no legítimo uso do seu poder geral de cautela, tem a faculdade de determinar a adoção de todas as medidas executivas necessárias para a satisfação do crédito exequendo, desde que o faça de forma fundamentada, para que não se configure eventual arbitrariedade. Precedentes deste Tribunal. Cumpre, inclusive, registrar que, em recente decisão do e. Supremo Tribunal Federal, proferida nos autos da ADI Acórdão/STF, foi reconhecida, entre outros dispositivos, a constitucionalidade do referido preceito de lei (publicação da ata de julgamento no DJE de 10/2/2023). No caso vertente, da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar a expedição de ofícios ao SISBAJUD, bem como às operadoras de cartões de crédito com as quais a executada mantém vínculo contratual, assim o fez de forma fundamentada, sob o entendimento de que tais medidas, não obstante atípicas, teriam utilidade e efetividade na busca pela satisfação do título executivo formado nos autos . Em relação à expedição de ofício ao atual SISBAJUD, o Tribunal Regional assentou que, mesmo tendo se revelado infrutífera em momento anterior, tal medida se justificava em razão da possibilidade de modificação da situação econômica da executada e também diante das novas funcionalidades apresentadas pelo referido sistema, em substituição ao antigo convênio BACENJUD. Quanto ao ofício para as operadoras de cartões de crédito, entendeu que a localização de valores a serem, porventura, recebidos pela executada poderia constituir um instrumento útil para a quitação dos haveres devidos à exequente, porquanto passíveis de sofrerem constrição judicial, à luz do que dispõe o CPC, art. 835, I. Neste contexto, o v. acórdão regional, da forma como proferido, longe de afrontar o CF/88, art. 5º, II, confere-lhe fiel observância, já que assegura o pleno cumprimento do disposto no CPC, art. 139, IV, quanto à possibilidade de adoção pelo magistrado das denominadas medidas atípicas para a satisfação do crédito exequendo. Fica, por conseguinte, afastada a alegação de afronta ao aludido preceito constitucional. Assim, ainda que por fundamento jurídico diverso, merece manutenção a d. decisão ora agravada, no que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.... ()
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