Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.4346.6469.2718

1 - TJRJ Apelação Criminal. Lei Maria da Penha. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 129, § 9º, fixada a reprimenda de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto. O acusado encontra-se em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, por fragilidade do acervo probatório. Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto e, por fim, a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. O MINISTÉRIO PUBLICO nas duas instâncias manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Acusado condenado porque, supostamente, no dia 16/09/2017, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal da vítima Aline Francisca da Silva, sua companheira, na medida em que a agrediu com um rodo na região do braço esquerdo, causando-lhe as lesões atestadas pelo Exame de Corpo de Delito. 2. As provas colhidas mostram-se seguras, coerentes e confiáveis, no sentido de que o recorrente praticou as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito. 3. A autoria foi confirmada pela ofendida, cujas palavras são de suma importância nesse tipo de delito. Ademais, a sua narrativa detalhada está em harmonia com os demais elementos de prova, enquanto a versão da defesa restou isolada no contexto probatório, não cabendo absolvição. 4. Feitas tais considerações, passo à dosimetria. 5. A resposta inicial deve retornar ao mínimo legal. Apesar da gravidade inerente ao delito perpetrado, a conduta do apelante não extrapolou o âmbito de normalidade previsto no tipo penal e a única sentença condenatória definitiva em seu desfavor serviu para forjar a reincidência. Não há motivos concretos para a exasperação da sanção básica, acomodando-a em 03 (três) meses de detenção. 6. Na 2ª fase, foram reconhecidas as agravantes previstas no art. 61, II, f, e art. 61, I, ambos do CP, na medida em que o crime foi praticado nas circunstâncias da Lei 11.340/06. Deve ser excluída a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, pois esta circunstância já foi valorada na configuração da Lei Maria da Penha, mantida a agravante da reincidência, razão pela qual eleva-se a reprimenda em 1/6 (um sexto), aquietando-se a sanção em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 7. Na 3ª fase, sem causas de aumento ou diminuição, aquietando-se a reprimenda em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4. Mantido o regime semiaberto, diante do quantum da reprimenda e da reincidência. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a resposta inicial ao mínimo legal e afastar a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f, aquietando-se a resposta social em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime semiaberto. Oficie-se e intime-se o recorrente para o início do cumprimento da pena, nos termos da Resolução 474 do CNJ.

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