Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.9576.4297.9895

1 - TJSP Execução de título extrajudicial (escritura de compra e venda de imóvel e de confissão de dívida com garantia hipotecária). Bloqueio de ativos financeiros. Objeção de executividade e impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção.

Pretensão de extinção da dívida com fundamento na Lei, art. 26-A, § 4º 9.514/1997. Descabimento. Norma inaplicável à hipótese em exame. O Lei 9.514/1997, art. 26-A está inserido no Capítulo II, que trata da alienação fiduciária de coisa imóvel. O financiamento para aquisição do imóvel não foi garantido por alienação fiduciária, mas por hipoteca. Assim, inaplicável à hipótese sob exame o disposto no § 4º daquele dispositivo legal («Se no segunda Leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 3º deste artigo, a dívida será considerada extinta, com recíproca quitação, hipótese em que o credor ficará investido da livre disponibilidade). Aliás, o referido § 4º foi incluído pela Lei 14.711/2023, de modo que, mesmo se fosse aplicável aos contratos de financiamento com garantia hipotecária, não retroagiria para alcançar a Leilão celebrado antes de sua entrada em vigor. Desse modo, não há falar em extinção da dívida. Prescrição de parte da pretensão executiva. Não ocorrência. Nos contratos de prestações continuadas o prazo prescricional conta-se da data do vencimento da última parcela. Uma vez que a ação foi ajuizada antes do vencimento do contrato, não é possível cogitar de prescrição de algumas parcelas. Pertinência subjetiva no polo passivo. A coexecutada figurou como compradora e devedora na escritura de compra e venda. Logo, pouco importa se se separou do coexecutado e a ele transmitiu a posse do imóvel, por ocasião da separação do casal. Esse ajuste não pode atingir o exequente (res inter alios acta, allis nec prodest nec nocet). Para se livrar da obrigação, a coexecutada deveria obter autorização judicial ou o consentimento do exequente. Se não houve distrato, resolução judicial do negócio ou anuência expressa do credor, não há falar em exoneração da devedora, que permanece obrigada pelo pagamento do débito exequendo. Impugnação à penhora. Rejeição. Manutenção. Não restou nem minimamente comprovada a natureza alimentar dos ativos bloqueados ou sua indispensabilidade à subsistência própria ou da família da devedora. Agravo não provido

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