Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 849.3650.0576.3448

1 - TJRJ Apelação cível. Responsabilidade civil do transportador. Queda de passageiro. Óbito. Sentença extra petita. Pensionamento devido. Dependência econômica presumida do cônjuge. Limitação do pesionamento até a data em que o falecido completaria 70 anos. Jurisprudência do STJ.

1. Da análise da petição inicial, verifica-se que não há qualquer pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias do falecido, de modo que ao condenar a apelante ao pagamento de tais quantias, o Juízo de Primeiro Grau concedeu à autora algo que não fora por ela requerido, consubstanciando, pois, a nulidade do capítulo da sentença extra petita, devendo ser decotado do dispositivo tal condenação. 2. No mérito, a responsabilidade civil da recorrente é de natureza objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa, seja por força do § 6º do art. 37 da CR/88, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte; seja em razão do CDC, art. 14, por se tratar de relação de consumo; ou, ainda, em função dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, por se tratar de contrato de transporte. 3. Restou incontroversa a condição de passageiro da vítima e o acidente narrado na inicial. Assim, verifica-se que houve violação à cláusula de incolumidade contida no contrato de transporte, bem como ao direito básico de proteção da vida, saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 6º), restando configurado o defeito no serviço (Lei 8078/1990, art. 14, §1º). 4. Consoante prova documental (pastas 23/33, do indexador) e testemunhal colhidas (fls. 250, pasta 247), resta inequívoca a inobservância, pela recorrente, do dever de cuidado de ¿prudência especial¿, pois o motorista do coletivo abriu a porta antes da parada no ponto. 5. Inexistem, ademais, elementos capazes de assentar a culpa concorrente ¿ muito menos exclusiva ¿ do passageiro no acidente, pois estava em pé na roleta tão-somente para efetuar o pagamento, ou seja, ele não agiu com falta do dever de cuidado, mas ao contrário, estava forçosamente naquela posição para usufruir do transporte. 6. Trata-se, na verdade, de situação infelizmente bastante corriqueira no transporte coletivo de ônibus urbano da região metropolitana do Rio de Janeiro, causada por motoristas mal treinados e falta de equipamentos de segurança que impeçam a partida do veículo com as portas abertas ¿ situações que poderiam ser facilmente solucionadas pela apelante, o que só agrava sua responsabilidade. 7. Não merece prosperar a alegação de que deve ser afastada a condenação a título de pensionamento, por ausência de comprovação da dependência econômica da recorrida, pois a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, dispensando-se qualquer outro meio de prova, como já decidiu o STJ no REsp 1.709.727. 8. Deve, contudo, limitar o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos, na esteira da jurisprudência do STJ. 9. Parcial provimento ao recurso.

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