Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADES NO INTERESSE DA EMPRESA NÃO CONTEMPLADAS PELA NORMA COLETIVA. IMPERTINÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 2. Assim, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais. 3. Não obstante, repisa-se, em que pese seja válida a norma coletiva que dispõe quanto à limitação dos minutos residuais, a norma coletiva em questão não socorre a ré, pois, conforme registrou o acórdão regional, « na espécie, foram acostadas aos autos normas coletivas (ids. 72f6f0e e ss.) que retiram do serviço de lanche ou café ou de qualquer outra atividade de conveniência dos empregados a natureza de tempo à disposição, desde que não exista a marcação de ponto, antes ou após 5 minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho. Esse tempo à disposição se refere ao tempo destinado a café/lanche, troca de uniforme e EPIs e deslocamento interno nas dependências da empresa. O que, a rigor, se convencionou foi um lapso temporal curto, de não mais do que 5 minutos, tanto antes quanto depois do registro no ponto da jornada, desde que dito tempo se prestasse a ser do interesse particular dos empregados. Desse modo « não é possível falar, respeitante ao tempo gasto com essas atividades - troca de EPIs e deslocamento interno -, em conflito do que decidido com o que coletivamente convencionado. No caso em tela, restou comprovado que o tempo constatado pelo oficial de justiça na diligência realizada no processo 0001132-65.2011.503.0142 (id. 30198fa), acrescido do tempo gasto para a colocação e higienização dos EPIs no vestiário, era de 20 minutos diários, sendo 10 minutos no início da jornada e 10 minutos ao final da jornada. 4. Assim, há de se manter a condenação da agravante ao pagamento dos minutos residuais, tendo em vista que o autor realizava atividades que não são do seu interesse particular ou conveniência, mas da própria empresa e a norma coletiva não contempla as atividades realizadas no interesse da empresa como aquelas fora do alcance do conceito legal de tempo à disposição do empregado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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