Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, OBJETO DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . HIPÓTESE EM QUE, ANTERIORMENTE À SUCESSÃO EMPRESARIAL, O RECLAMANTE RECEBIA REMUNERAÇÃO ÚNICA, SEM DISTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO REALIZADA APÓS A SUCESSÃO. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA INVÁLIDA. CLT, art. 468. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 11ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se afastou a discussão acerca da validade, ou não, da previsão contida na Cláusula 11ª da CCT da categoria, visto que a situação dos autos é diversa, atraindo o distinguishing processual, motivo pelo qual não há de se falar em aplicação do entendimento firmado no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Neste ponto, constou de forma clara, na decisão agravada, que «o reclamante, em verdade, antes da sucessão empresarial entre a BF Promotora de Vendas e a empresa reclamada, recebia ordenado único no valor de R$8.117,47, sem qualquer destinação de valor expresso para função gratificada. A alteração posterior do ordenado, com minoração de seu valor, passando parte de seu pagamento a integrar a rubrica função gratificada, infringe a norma trabalhista, já que esta última, via regra geral, pode ser suprimida pelo empregador . Diante de tais elementos fáticos, a Corte regional concluiu que tais ponderações que apontam pela ilegalidade da divisão da remuneração obreira, com parcelamento do valor na gratificação, deve ser esta considerada como parte integrante do ordenado, afastando, pela peculiaridade da situação posta, a compensação prevista na Cláusula 11ª (grifou-se). Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo desprovido.... ()
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