Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidora estadual inativa ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 001007), gratificação executiva (rubrica 004074) e adicional de insalubridade Ementa: RECURSOS INOMINADOS. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. QUINQUÊNIO. Pretensão de servidora estadual inativa ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de piso salarial - reajuste complementar (rubrica 001007), gratificação executiva (rubrica 004074) e adicional de insalubridade inativo (rubrica 012004), apostilando-se tais direitos e, por conseguinte, à condenação da ré ao pagamento das diferenças de proventos pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal. OBJETO DO RECURSO DA RÉ. Pedidos de inclusão dos valores recebidos a título de piso salarial - reaj.complementar (eubrica 001.007) e gratificação executiva (004.074) nas bases de cálculo dos quinquênios que são devidos à servidora deferidos em sentença pelo MM. Juízo a quo. Objeto do recurso inominado interposto pela ré que se restringe ao pleito, igualmente deferido, de inclusão do valor do adicional de insalubridade inativo na base de cálculo dos quinquênios, eis que a matéria atinente ao piso salarial e gratificação executiva não foi devolvida ao Juízo ad quem MÉRITO. Base de cálculo do quinquênio: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza. Inteligência da tese fixada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJ/SP no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006. SERVIDORES INATIVOS. Inexistência de verbas de caráter provisório, transitório, e/ou eventuais nos proventos dos servidores inativos. INSALUBRIDADE: o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo do quinquênio enquanto o(a) servidor(a) estiver na ativa, visto ter natureza transitória; anda que seja verba suscetível de ser incorporada. Contudo, resta devida a incidência do(s) quinquênio(s) sobre o adicional de insalubridade incorporado aos proventos do(a) servidor(a) inativo(a), consoante o entendimento (tese) uniformizado no julgamento do PUIL 0000020-32.2021.8.26.9030. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Quanto ao valor da condenação, as diferenças pretéritas pleitedas deverão ser apuradas mês a mês, sendo que os valores de proventos suprimidos até 08/12/2021 deverão ser corrigidos - da data em que devidos os respectivos pagamentos - pelo IPCA-E, consoante decisão prolatada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 810). Por sua vez, no que tange à atualização monetária e incidência dos juros de mora atinentes às diferenças de proventos suprimidas a partir de 09/12/2021, considerada a data em que efetivada a citação, posterior ao advento da Emenda Constitucional 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da referida emenda); observada a Tabela Emenda Constitucional 113/2021 do TJ/SP. Inaplicabilidade, ao caso concreto, da Súmula 188/STJ, eis que não se está a tratar de dívida da Fazenda Pública de natureza tributária. Sentença de 1º grau reformada em parte. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido em parte.
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