Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 851.8808.1338.5073

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, a fim de manter a r. sentença que julgou improcedente o pleito de diferenças de horas in itinere e da sua base de cálculo, ao fundamento da existência de normas coletivas que previam a limitação do pagamento da referida parcela e da sua base de cálculo. A esse respeito, o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, fixada no processo ARE Acórdão/STF, rel. Min. Gilmar Mendes, DjE 28/4/2023, traz a diretriz de que ainda que a questão disposta em norma coletiva esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. Ressalte-se que, nos termos da referida tese, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (CF/88, art. 7º, XXVI). A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CF. Por fim, ficou expressamente fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.. No caso dos autos, a norma coletiva em questão, que limita o pagamento das horas in itinere e dispõe sobre a sua base de cálculo, não se refere a direito absolutamente indisponível, podendo ser objeto de limitação. Recurso de revista não conhecido.

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