Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. REJEITADA.
Em sede de preliminar de contrarrazões, a recorrida sustenta que o recurso de revista do reclamante não merece conhecimento, ao argumento de que descumpridos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, como também por não ter atendido aos requisitos da Súmula 422/TST, I. Ao revés do que sugere a reclamada, porém, o recurso de revista cumpriu os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, pois a recorrente não só indicou os trechos do acórdão recorrido, demonstrando o prequestionamento da controvérsia, como fez o devido cotejo analítico com os dispositivos legais/constitucionais tidos por violados. Ademais, diante da fundamentação do recurso de revista, não há incidência da Súmula 422/TST, I. Preliminar rejeitada. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/17. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO PELOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. NÃO INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS NA CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de indenização, diante da não inclusão de parcelas decorrentes do contrato de trabalho com natureza salarial, reconhecidas em juízo e não integradas corretamente na complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, sob o fundamento de que: a) a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar esta matéria, ainda que a entidade de previdência privada não tenha sido incluída no polo passivo da ação, uma vez que a Constituição de 1988 confere autonomia ao Direito Previdenciário, afastando a incidência das normas do Direito do Trabalho ao benefício previdenciário complementar; c) « Os pedidos de indenização por perdas e danos também não podem ser julgados por esta Corte, pois a sua causa de pedir está atrelada ao reconhecimento de irregularidades na suplementação de aposentadoria que é paga ao autor". De fato, constata-se que o reclamante não postula diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização do valor que não foi recolhido oportunamente para a integralização do cálculo do benefício, em face de ato ilícito do empregador. Portanto, não se trata, na hipótese, do entendimento fixado pelo STF no RE Acórdão/STF, cuja abrangência limita-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada, no intuito de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Por sua vez, o STJ, no julgamento do Recurso especial repetitivo 1.312.736 RS (Tema 995), DJe 16/08/2018, fixou tese quanto à possibilidade de que, eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada, decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador, sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta na Justiça do Trabalho. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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