Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.1047.7129.4178

1 - TJSP Promessa de Compra e Venda - Bem Imóvel - Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Valores e Restituição de Benfeitorias ajuizada pelo promissário comprador - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar rescindido o contrato. Outrossim, autorizou a ré a reter 20% dos valores pagos. A ré também foi condenada a indenizar a parte autora, pelas benfeitorias existentes no local. - Apelos de ambas as partes - Relação de consumo - Aplicação do CDC - Inaplicabilidade da Lei 13.786/2018 - Contrato anterior à vigência desta Lei - Discussão acerca do percentual de retenção dos valores pela ré - Restou incontroverso que a rescisão do contrato foi motivada pelo comprador. Todavia, a retenção no patamar determinado na r. sentença recorrida, na hipótese dos autos, afigura-se excessiva. Com efeito, analisado o contrato firmado entre as partes, dele consta cláusula penal para a hipótese de rescisão contratual, na qual restou consignado que a multa rescisória seria no valor equivalente a 10% do montante pago, além da perda do sinal. Destarte, uma vez estabelecido expressamente em contrato o percentual da cláusula penal para o caso de rescisão contratual, tem-se que o montante a ele correspondente há de ser observado tal como contratado, máxime tendo em conta que ele se afigura mais favorável ao consumidor, parte hipossuficiente na relação. Todavia, fica vedada a retenção do sinal, por se tratar de arras confirmatórias, cujo montante integra o preço pago. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta C. Câmara. Em caso de rescisão de compromisso de venda e compra de bem imóvel, o reembolso deverá ocorrer de uma só vez, em parcela única. - Benfeitorias e Acessões - Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva ao apontar não só as benfeitorias úteis e necessárias levadas a efeito pelo autor, como também o valor correlato, já considerado o percentual de depreciação. Destarte, há que ser adotado in casu, o valor apontado no laudo pericial, para abril/2021, sem qualquer outro percentual de depreciação senão aquele já calculado e embutido pelo perito no montante constante do laudo. Inteligência dos arts. 884 c/c os arts. 1.219 e 1.255, todos do CC e Lei 6.766/79, art. 34, caput. - Taxa de fruição - Os elementos de convicção constantes dos autos, em especial, o laudo pericial, apontam não só que houve construção no lote objeto da controvérsia, como também que a edificação e seu respectivo lote estavam sendo desfrutados pelo autor. As modificações introduzidas pela Lei 13.786/2018, são inaplicáveis ao caso, reitere-se. De fato, pois, como observado alhures, o contrato primitivo objeto da controvérsia foi firmado em 28/06/2016, ou seja, anteriormente à Lei 13.786/2018. Logo, não há como se aplicar a taxa de retenção de 0,75% sobre o valor do contrato durante o período de ocupação (inc. I, do art. 32-A, da Lei . 6.766/79), como postulado pela ré quando do oferecimento de sua contestação, sobretudo à mingua de disposição contratual nesse sentido. Não menos certo, porém, que contemporaneamente à assinatura do contrato objeto da lide, já vigorava a Súmula 1 deste Eg. Tribunal (DJE 06/12/2010). É verdade que o contrato firmado entre as partes nada previu acerca da taxa de fruição ou ocupação. Também é verdade que não foi ajuizada reconvenção pela ré. Não menos certo, porém, que ao contestar a ação a requerida/apelante pugnou pelo arbitramento da taxa de fruição. E, em se tratando de ação declaratória de rescisão de compromisso de venda e compra (caso dos autos), dúvida não há acerca de sua natureza dúplice, inclusive por força do disposto na Súmula 3 deste Eg. Tribunal. Destarte, de rigor o arbitramento da taxa de fruição em 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do contrato durante o período da ocupação do bem pelo adquirente, ou seja, desde a transmissão da posse até a efetiva restituição do bem à vendedora ré, cujo montante deverá ser aferido em sede de cumprimento de sentença, autorizada, outrossim, a respectiva compensação. - IPTU correspondente ao período de ocupação - Cobrança e respectiva compensação que se afiguram pertinentes na espécie. De fato, porquanto demonstrada a utilização do imóvel pelo autor, como também expressamente previsto no compromisso de compra e venda sua responsabilidade por seu pagamento (cláusula 7ª.) - Recursos parcialmente acolhidos

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