Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 852.9068.4540.5619

1 - TJSP "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - CRISE FINANCEIRA - I -

Decisão agravada que indeferiu o pedido de assistência judiciária aos ora agravantes após oportunizar a comprovação de sua alegada hipossuficiência através da juntada de documentos - Observância do disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015 - II - Cabível a concessão do benefício às pessoas jurídicas, desde que comprovada de forma eficaz a insuficiência de recursos - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88e arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 - III - Hipótese em que foi apresentado contrato social, demonstrando tratar-se a pessoa jurídica agravante de sociedade empresária do tipo limitada, com capital social em R$50.000,00, tendo como sócio o coagravante pessoa física - Cadastro nacional da pessoa jurídica, em que a empresa demandante consta como ativa - Presença de pendências REFIN e PEFIN, assim como de dívidas atrasadas e protestos em nome da pessoa jurídica agravante - Consultas processuais, as quais revelam a presença de 25 processos em que a empresa agravante compõe como parte das demandas - Tais fatos, por si só, não importam em presunção de hipossuficiência financeira - Extratos bancários com saldos negativos - Balanço patrimonial referente aos meses de janeiro a dezembro de 2023, demonstrando um ativo no importe de R$4.556.661,66 e um passivo em mesmo valor - Presença de total em patrimônio líquido em R$3.714.447,25 - Demonstração do resultado do exercício da pessoa jurídica agravante, referente ao ano de 2023, relevando um total de receitas brutas operacional em R$ 8.193.263,51 e receitas líquidas operacionais em R$5.512.701,06 - Balancetes analíticos da empresa demandante, sobre o período de janeiro a março de 2024, demonstrando um total de ativos em R$4.251.458,13 e um total de contas de receitas e ingressos no montante de R$1.119.941,86 - Ausência de comprovação de comprometimento financeiro com despesas mensais ordinárias - Tratando-se de pessoa jurídica, a insolvência (insuficiência de recursos), não se presume, mas depende de eficaz comprovação, por meio da juntada de documentos idôneos - Ausente a comprovação, a pessoa jurídica, portanto, não faz jus à concessão da assistência judiciária - Benefício indeferido - IV - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida - Hipótese em que o agravante, pessoa física, apresentou declaração de imposto de renda, relativa ao ano-calendário de 2022, demonstrando um total de rendimentos tributáveis em R$85.046,64 - Presença de «bens e direitos no importe de R$4.995.521,38 - Extratos bancários revelando saldos negativos em R$247.803,04 e R$10.430,71 - Consulta ao Serasa Web, a qual revela que o agravante pessoa física possui pendências REFIN e PEFIN, assim como protestos - Faturas bancárias, referentes aos meses de dezembro de 2023 a fevereiro de 2024, com os valores de, respectivamente, R$6.616,40, R$5.602,47 e R$7.240,17 - Existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Possibilidade da decisão ser revista acaso novos documentos sejam apresentados - Decisão mantida - Recurso improvido.... ()

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