Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 853.8023.8371.0930

1 - TJSP Direito privado. Ação condenatória. Contrato bancário de empréstimo. Emenda. Descumprimento. Extinção do processo sem resolução de mérito. Cancelamento da distribuição. Possibilidade. Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não cumprimento de determinação para emenda da inicial. O juiz de direito determinou a regularização da procuração, a comprovação da hipossuficiência e o esclarecimento sobre pontos determinados do contrato. Autora que descumpriu todos os itens. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a necessidade de a autora cumprir determinação para apresentação de documentos comprobatórios da situação de necessidade e de procuração regularizada com assinatura eletrônica por meio de certificado digital emitido por certificadora autoriza. III. Razões de decidir 3. A procuração assinada de forma eletrônica, porém sem os requisitos previstos em lei, torna o documento inapto para utilização no processo judicial, o que deve ser ratificado. 4. Foi conferida a oportunidade de comprovação da hipossuficiência nos termos do art. 99, § 2º do CPC, porém nenhum documento foi juntado e a gratuidade foi indeferida, o que deve ser ratificado. 5. Pedido de cancelamento da distribuição com base no CPC, art. 290 que deve ser atendido tendo em vista que não foi realizada a citação do réu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A não comprovação da hipossuficiência impede a concessão da gratuidade. A procuração com assinatura eletrônica não emitida pela autoridade certificadora é inapta para formar o processo judicial. A extinção da ação antes da citação do réu enseja o cancelamento da distribuição. Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 441; 99, §2º; Lei 11.419/2006; Lei 14.063/2020. Jurisprudência relevante: TJSP, Apelação 1014735-78.2024.8.26.0196; STJ, AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.

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