Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 855.5741.0353.9421

1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida na medida em que as razões de agravo de instrumento não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da decisão agravada. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. O recorrente insiste em contrariar o consignado no acórdão regional, ao afirmar que «os cartões de ponto da Reclamada são idôneos, com registros de jornada variáveis, correspondente com a realidade dos fatos". Isso porque o Regional entendeu, a partir da prova dos autos, que houve a supressão do período destinado ao repouso e alimentação. Nesse sentido, consta do acórdão recorrido: «como já assinalado pela magistrada de origem, a testemunha JOÃO PAULO SILVA OLIVEIRA confirmou categoricamente a supressão do período destinado ao repouso e alimentação (CLT, art. 71), de modo a ensejar a condenação imposta". A incidência do citado verbete torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada insurge-se contra o acórdão regional. Afirma que não é empresa de transporte aéreo, mas sim empresa que presta serviços auxiliares às empresas de transportes aéreos, de modo que não possui aeroviários em seu quadro de funcionários. Aduz que o autor invocou norma coletiva que foi negociada com categoria econômica que reúne as empresas de transporte aéreo (SNEA), categoria que não lhe representa. O Regional reconheceu o enquadramento do autor como aeroviário e consignou estar sedimentado «no âmbito do TST o entendimento de que, à luz do Decreto no 1.232/1962, os empregados de empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo são representados pelo sindicato dos aeroviários". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo Destaque-se, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a jurisprudência desta Corte Superior tem decidido pelo enquadramento dos trabalhadores que prestam serviços auxiliares de transportes aéreos, nos moldes do Decreto 1.232/1962, caso do reclamante, na categoria profissional dos aeroviários. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.... ()

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