Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 855.6737.8395.3785

1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO - ECA - ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO art. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL - REPRESENTAÇÃO QUE FOI JULGADA PROCEDENTE, COM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE - RECURSO DEFENSIVO QUE POSTULA A EXTINÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, COM FUNDAMENTO na Lei 12.594/2012, art. 46, II - NA PRESENTE HIPÓTESE, O AGRAVANTE INICIOU O CUMPRIMENTO DAS MENCIONADAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM 11/10/2023 - AOS 19/02/2024, EM SEDE DE REAVALIAÇÃO, A MAGISTRADA DE PISO DECIDIU PELA MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS, FUNDAMENTANDO SUA DECISÃO NO POUCO TEMPO AO ACOMPANHAMENTO

DA MEDIDA - AO ADENTRAR NA ANÁLISE DO QUE FOI DECIDIDO, PELAS PEÇAS TÉCNICAS, QUE FORAM ACOSTADAS AOS AUTOS, É POSSÍVEL EXTRAIR QUE O AGRAVANTE ALCANÇOU OS OBJETIVOS E METAS ESTABELECIDOS EM PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO - SEGUNDO O RELATÓRIO AVALIATIVO, ELABORADO EM 07/02024, SUBSCRITO POR ADVOGADA, PSICÓLOGA E PEDAGOGA DO CREAS, «AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ALCANÇARAM O SEU OBJETIVO PRINCIPAL, PELO QUE SUGERIMOS A EXTINÇÃO DA MESMA. - NOS TERMOS DO ART. 1º, §2º DA LEI DO SINASE - Lei 12.594/2012, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POSSUI COMO OBJETIVOS: (I) A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE, QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS LESIVAS DO ATO INFRACIONAL; (II) A INTEGRAÇÃO SOCIAL DO ADOLESCENTE E A GARANTIA DE SEUS DIREITOS INDIVIDUAIS E SOCIAIS, POR MEIO DO CUMPRIMENTO DE SEU PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO; (III) A DESAPROVAÇÃO DA CONDUTA INFRACIONAL, EFETIVANDO AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA COMO PARÂMETRO MÁXIMO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS, OBSERVADOS OS LIMITES PREVISTOS EM LEI - O ART. 118, §2º, DO ECA PREVÊ QUE A LIBERDADE ASSISTIDA SERÁ FIXADA PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES, PODENDO A QUALQUER TEMPO SER PRORROGADA, REVOGADA OU SUBSTITUÍDA POR OUTRA MEDIDA - AO CONTRÁRIO DO QUE ADUZ O ÓRGÃO MINISTERIAL, A MSE DE LIBERDADE ASSISTIDA NÃO TEM O PRAZO FIXO DE SEIS MESES A SER COMPLETAMENTE ATINGIDO, E SIM UMA POSSIBILIDADE A SER REVOGADA, PRORROGADA, OU EXTINTA, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO EM CONCRETO - PORTANTO, NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL DETERMINAR QUE O AGRAVANTE CONTINUE A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, SEM QUALQUER INTUITO PEDAGÓGICO, DEVENDO-SE SALIENTAR QUE SE TRATA DA 1ª PASSAGEM DO ADOLESCENTE, CONSOANTE A FAI ACOSTADA À PD. 05, DA PASTA ANEXO, RAZÃO PELA QUAL SE DÁ PROVIMENTO AO RECURSO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA DECLARAR EXTINTAS AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE PELO SEU CUMPRIMENTO.

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