Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 855.7826.4745.7487

1 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. art. 155, §4º, IV, DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Preliminar de nulidade do feito que não se sustenta. Não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, quando o juiz sentenciante, de forma isenta, expõe o motivo pelo qual formou seu juízo de valor. A fundamentação utilizada, ainda que sucinta, mostra-se adequada. Quanto ao mérito, o conjunto fático probatório é apto a atestar que os acusados praticaram o crime pelo qual restaram condenados. A confissão manifestada pelo corréu Daniel de Faria Gonçalves (beneficiário do acordo de não persecução penal), somada aos depoimentos prestados pelos policiais do flagrante e demais provas produzidas, trazem a certeza da autoria e materialidade do crime imputado na denúncia aos acusados. Pleitos subsidiários que não procedem. Inviável a desclassificação de furto majorado pelo concurso de pessoas para o delito de receptação, quando as provas carreadas aos autos colocam os acusados em todo o iter criminis da conduta descrita no art. 155, §4º, IV, do CP. Sublinhe-se que quando a res furtiva é apreendida no poder do acusado faz-se presumir a autoria da subtração, de modo que cabe à defesa o ônus de comprovar que ele não cometeu o delito. No caso em análise, a alegação acerca da receptação resta isolada nos autos, visto que a defesa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A confissão do corréu Daniel, no sentido de que todos os corréus subtraíram a motocicleta com o intuito de vendê-la, aliada a outros elementos de prova, especialmente pelos firmes, harmônicos e coerentes depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, são suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de furto majorado. Ausência de qualquer indício de que os apelantes receberam ou compraram a motocicleta objeto do crime. De igual maneira, não há que se falar em desclassificação para o delito de favorecimento real vez que restou demonstrado que o acusado Gabriel praticou o crime de furto majorado. O réu foi flagrado em fuga na posse do bem subtraído pelos policiais militares e, em conformidade com a confissão do réu Daniel Gonçalves, resta demonstrado que ele detinha plena consciência acerca da subtração da coisa alheia móvel, não sendo crível a alegada intenção de que pretendia, tão-somente, ajudar os corréus na colocação da motocicleta subtraída dentro de uma Kombi. Dosimetria que não merece reparos. A fixação das penas-base dos acusados se deu com a estrita observância das diretrizes do CP, art. 59. O juízo a quo, com base nas particularidades do caso concreto, com acerto, valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime para a vítima. As circunstâncias do crime extrapolam o normal do tipo penal. O crime foi praticado em concurso de pessoas e com considerável superioridade numérica de agentes, em uma via pública e em prejuízo de trabalhador autônomo que exerce função de entregador e que às 23 horas do dia dos fatos estacionou sua motocicleta para efetuar uma entrega e ao retornar 10 minutos após, constatou que seu veículo havia sido subtraído. O valor da res furtiva (R$14.000,00), não há dúvida, é considerado expressivo, ainda mais levando-se em conta o poder aquisitivo da vítima, repito, trabalhador autônomo que exerce a função de entregador e que teve de suportar considerável prejuízo em razão do atuar criminoso dos acusados. Por conseguinte, o patamar aplicado pelo sentenciante para majorar as penas-base dos apelantes está consentâneo com o caderno fático carreado aos presentes autos. O regime prisional imposto, qual seja, semiaberto, deva ser mantido, pois em que pese o quantum da pena aplicada, as circunstâncias e consequências do crime, fundamentam a fixação do regime mais gravoso. Aqui, não se pode olvidar que os crimes contra o patrimônio vêm causando grande temor às vítimas e a toda população fluminense que, diuturnamente padecem com a sensação de intranquilidade causada por esse tipo de crime. Necessidade de adequada retribuição e ressocialização. Observância ao disposto no CP, art. 59, III. Por fim, diante das circunstâncias do crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se mostra adequada, ainda que os réus preencham o requisito objetivo de condenação à pena não superior à 04 anos. E pelas mesmas razões, irrealizável a suspensão condicional da pena. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()

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