Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 856.4844.9564.6656

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1.

Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram examinadas e que a prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada, tendo sido analisados os argumentos das partes, apreciadas as provas e embasado o convencimento, restando atendidos os requisitos estabelecidos nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. 2. No agravo interno, o reclamante reitera a arguição de nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, mas limita-se a alegar que «ao interpor o agravo de instrumento em recurso de revista, discriminou as partes da decisão que rejeitou os embargos de declaração, demonstrando com total clareza a configuração de negativa de prestação jurisdicional. 3. Todavia, somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. DOENÇA OCUPACIONAL - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. O Tribunal Regional salientou que em 02/04/2013 foi concedido ao reclamante aposentadoria por tempo de contribuição, contudo permaneceu prestando serviços no banco reclamado. Ficou consignado que o laudo pericial esclareceu o fato de o reclamante ser portador de doenças crônicas degenerativas, agravadas ou desencadeadas pelo trabalho. Restou constatado, ainda, que no momento da dispensa (09/11/2017) o autor estava doente e incapacitado para o trabalho, pois apresentou atestado médico de 30 dias. Não há atestados subsequentes ao referido período e, segundo o entendimento adotado pela Corte «a quo, a aposentadoria por tempo de contribuição concedida inviabilizou o pedido de auxílio-doença acidentário. Além disso, ficou registrado que, no momento da perícia realizada em 04/07/2018 (aproximadamente oito meses após a despedida) o reclamante estava em bom estado de saúde e apto para exercer as funções de «Gerente de Relacionamento. 2. No agravo interno, o reclamante argumenta que teve êxito em demonstrar a divergência jurisprudencial válida e específica. Todavia, os cinco arestos trazidos a cotejo não abordam a totalidade da situação fática delineada no acórdão regional, circunstância que atrai sobre a espécie a incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS - ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório existente nos autos, verificou que não restou comprovada nos autos a alegada natureza discriminatória da dispensa. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.... ()

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