Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - SERVIDORA ESTADUAL - QUINQUÊNIO, SEXTA PARTE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DIVERSAS VERBAS. PRELIMINAR:
Mantida a ilegitimidade passiva da FESP, pois o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP é uma autarquia especial do Estado, com autonomia administrativa e financeira. MÉRITO: Sentença que julgou o feito parcialmente procedente, determinando o apostilamento do recálculo do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, com ressalva de que o recálculo incidirá sobre: a gratificação executiva, o piso salarial reajuste complementar e 50% do prêmio de incentivo; ao final, determinou o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais. Irresignação apenas da autora. 1. PLANTÃO AUXILIAR DE ENFERMAGEM - pedido de incidência na base de cálculo do décimo terceiro salário e férias e terço constitucional - prestação de serviços em caráter extraordinário na forma de plantão - previsão legal na forma da LCE 1.157/2011 e 1.176/2012 - contraprestação pelos serviços realizados que possui caráter remuneratório - natureza transitória da verba de natureza salarial que não afasta a sua incidência na base de cálculo do 13º Salário e das férias e seu terço constitucional, nos termos do art. 7º, VIII e XVIII e art. 39, §3º da CF/88- precedentes deste E. Tribunal de Justiça. 2. PRÊMIO DE INCENTIVO (Lei Estadual 8.975/94) corresponde, em parte, à vantagem de natureza precária e sem força de incorporação e, em parte, à vantagem de natureza genérica - Inteligência do art. 3º, I, do Decreto Estadual 41.794/97, que não prevê qualquer tipo de avaliação individual para concessão do montante correspondente a 50% do valor do prêmio de incentivo - Tese firmada pela C. Turma Especial da Secção de Direito Público deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 0056229-24.2016.8.26.0000 - Coerência, integridade e estabilidade da jurisprudência dos Tribunais (CPC, art. 926). 3. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - Consoante estabelecido no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, somente a sexta-parte tem como base de cálculo os vencimentos integrais, não ocorrendo o mesmo com relação ao «quinquênio - Inteligência do art. 115, XVI, da Constituição Estadual cc. CF/88, art. 37, XIV - quinquênio deve ser calculado sobre o vencimento padrão do servidor. 4. SEXTA PARTE - Consoante estabelecido no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, a sexta-parte tem como base de cálculo os vencimentos integrais, entendido este como a soma do vencimento padrão (salário-base) acrescido das vantagens adicionais efetivamente recebidas pelo servidor, salvo as eventuais e aquelas que já tenham levado em consideração os adicionais temporais (seja quinquênio, seja sexta-parte) quando de sua constituição - in casu, a servidora não preencheu o requisito temporal de 20 anos de efetivo exercício para recebimento da verba. 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - a base de cálculo adotada para o cálculo do adicional de insalubridade não pode ser substituída ao arbítrio do Poder Judiciário - incidência da Súmula Vinculante 4/STFExcelso Pretório - não se permite ao órgão judicante inovar na ordem legal vigente, atuando como verdadeiro legislador positivo - entendimento do próprio STF: «Pretensão à alteração da base de cálculo vinculada ao salário mínimo. Impossibilidade. Vedação de alteração pelo Judiciário. Base de cálculo que deve ser mantida até que seja editada nova lei que discipline o assunto - superveniência da Lei Complementar Estadual 1.179/2012, que modificou a base de cálculo, passando a adotar valores fixos, sem qualquer vinculação ao salário mínimo - de rigor a aplicação da LCE 1.179/2012 ao caso dos autos. Sentença reformada em parte para fins de julgar parcialmente procedente o feito. Apelo voluntário da autora e reexame necessário providos em parte... ()
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