Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA POR FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ARGUINDO FALTA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
Com razão a Procuradoria de Justiça em seu judicioso parecer. De fato, há irregularidades que levam à inevitável rejeição da peça vestibular. De início, verifica-se que a queixa-crime apresentada não atende a requisito formal indispensável ao regular processamento da ação penal privada. Com efeito, o oferecimento de queixa-crime deve vir acompanhado de regular instrumento de mandato, passado pelo querelante, contendo todos os elementos previstos no CPP, art. 44. Na hipótese dos autos, a exordial da queixa-crime não se fez acompanhar de procuração da querelante com menção do fato criminoso, em desatendimento ao disposto na norma de ritos. Assim, ausente a condição de procedibilidade e não sendo mais possível regularização do mandato, eis que já decorrido o prazo decadencial, é de ser mantida a decisão que rejeitou a queixa-crime. No mais, ainda que ausente o defeito formal insuperável, devem ser encampados os fundamentos do magistrado de piso, pois ¿a Querelante faz menção a supostos delitos que teriam sido cometidos pelo Querelado que teria renunciado ao tratamento médico da Querelada, tendo esta formalizado denúncia junto ao CREMERJ e quando da sua defesa, o Querelado, supostamente, teria ofendido a honra da Querelada, entretanto esta não relatou ou demonstrou de que forma teria sido caluniada ou injuriada. Nada há na inicial que aponte qualquer conduta criminosa do querelado, nem mesmo qualquer descrição dos fatos, em tese, delituosos¿. Observa-se que as afirmações da querelada, no contexto em que foram realizadas, não configuram os crimes de difamação ou injúria, pois ausente o animus difamandi e injuriandi. Pelo contrário, a partir da análise dos elementos constantes dos autos, o que se verifica é que as alegações defensivas do querelado junto ao CREMERJ não estão construídas sobre qualquer ataque à honra da querelante, mas sim sobre um fato que, segundo afirmou, teria levado ao cancelamento do plano de saúde da querelante. A peça de defesa apresentada pelo querelado junto ao Conselho profissional, limitou-se à narração de fatos, não se vislumbrando nenhuma ofensa à honra, como pretende fazer crer a querelante. Na hipótese, não se vislumbra qualquer circunstância em que o querelado tenha atribuído à querelante fato específico e determinado capaz de tipificar os crimes de difamação e injúria. Assim, ausente o dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, consubstancia-se a defesa do querelado junto ao CREMERJ, em conduta atípica, carecendo de justa causa a peça acusatória, razão pela qual mantém-se sua rejeição, nos termos do art. 395, II e III, do CPP. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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