Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 857.4894.4225.6945

1 - TJSP Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida - Devedor Solidário - Girocomp - DS - Pré - Parcelas Iguais/Flex.

Título executivo caracterizado. Apresentação de planilha de cálculo. Cumprimento ao art. 28, § 2º da lei 10.931/04. A Cédula de Crédito Bancário apresentada conjuntamente com planilha de cálculo ou extratos discriminados do débito, é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 28, § 2º da Lei 10.931/2004 e jurisprudência do STJ. Embargante que não impugnou especificamente nenhum encargo lançado pelo embargado nos cálculos que acompanham o contrato. Alegação de inexistência de título, à míngua de assinatura de duas testemunhas. Inicial instruída com cédula de crédito bancário. Título executivo ex vi legis. A execução está aparelhada com cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial ex vi legis, que dispensa a assinatura de duas testemunhas instrumentais. Ademais, o motivo de o legislador ter exigido a subscrição de duas testemunhas no documento particular, a fim de atribuir-lhe força executiva, reside na necessidade de se confirmar o nascimento da obrigação. No caso concreto a embargante não negou a emissão da cédula, de modo que, além de se cuidar de requisito não exigido em lei, era mesmo dispensável a assinatura de duas testemunhas. Revisão de contratos anteriores. Possibilidade nos embargos à execução desde que indicado o excesso em cada contrato. Se admite a aplicação da Súmula 286/STJ, no presente caso, no entanto, por se tratar de embargos à execução, a embargante deveria ter apontado o excesso de execução em cada contrato que formou a Cédula de Crédito, bem como o posterior excesso na Cédula, o que não fez. Embargos à execução que não são ação revisional. Código de defesa do consumidor. Eventual incidência no caso em foco nenhuma influência teria no resultado da demanda. Não incide o CDC ao caso em concreto, vez que a empresa deve ser destinatária final do bem ou serviço para ser considerada consumidora, e na hipótese dos autos foi utilizado o empréstimo tomado junto à instituição financeira para o fomento da atividade empresarial, não restando configurado, assim, a relação de consumo entre as partes. Mesmo a relação entre as partes não sendo de consumo, caso fosse aplicado o CDC na demanda, a referida conclusão não sofreria alteração, pois os pedidos iniciais teriam o mesmo resultado, já que a embargante não demonstrou qualquer excesso nos cálculos apresentados pelo embargado. Apelação não provida

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