Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 858.1758.2107.1321

1 - TST RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI 12.546/2011 AOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA ANTE A CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST, I. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 337, I, «B, DO TST. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO À COMPROVAÇÃO DE INCLUSÃO DA EMPRESA NO SISTEMA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A reclamada aduz que o acórdão, ao não observar o programa de desoneração fiscal no qual se diz beneficiada, violou diretamente o § 13 da CF/88, art. 195, implementada pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei 12.546/2011. Alega que Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB 1.436/2013, replicada pela IN 2053/2021, que dispõe acerca da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e que amolda a aplicação da referida Lei 12.546/2011 ao presente caso. Trouxe arestos, com intuito de demonstrar divergência jurisprudencial, sobremaneira com Tribunal Regional da 1ªRegião. Quanto às divergências jurisprudenciais apontadas, registre-se que os arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal não impulsionam o apelo ao conhecimento, nos termos do art. 896, s «a e «b, da CLT. O aresto formalmente válido, o do Tribunal da 1ª Região, por sua vez, revela-se inespecífico ante a carência de prequestionamento da mesma questão no acórdão recorrido, erigindo assim o óbice da Súmula 297/TST, I. Ademais, também presente o óbice da Súmula 337, I, «b, do TST, pois o recorrente sequer expôs no recurso de revista as razões, sob eventual conflito de teses, para impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida diante do acórdão paradigma. Portanto, inadmissível o recurso por divergência jurisprudencial. Com relação às suscitadas violações aos mencionados dispositivos legais, a Corte de origem não analisou e decidiu a questão unicamente sobre o enfoque da inaplicabilidade da Lei 12.546/2011 sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais, mas também deixou consignado a não comprovação, por parte da reclamada, a respeito da adesão da empresa ao mencionado regime de desoneração fiscal. E, em termos de embargos de declaração, não foi solicitada a elucidação especificamente de tais premissas. Desta maneira, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, que, como dito, não constatou o enquadramento da empresa no regime de desoneração instituído pela Lei 12.546/2011, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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