Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP PROCESSO -
Com relação ao recolhimento de taxa judiciária, despesas processuais e demais contribuições legais, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça deste Eg. Tribunal dispõem que: «(…) Art. 1.093. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos, disponível no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (…)§ 4º A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras.§ 5º Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos parágrafos anteriores não terão validade para fins judiciais (…) - É de se admitir o atendimento pela parte autora da realização das diligências necessárias para o recolhimento da taxa judiciária e de despesas processuais, mesmo após o decurso do prazo fixado pelo MM Juízo da causa, mas, apenas e tão somente, em momento anterior à prolação da sentença de extinção do feito por essa irregularidade, uma vez que o defeito em questão não pode ser sanado, em momento processual posterior, em razão da preclusão consumativa - Mantida a r. sentença de extinção do processo, nos termos do art. 485, I, CPC, pelo indeferimento da inicial, tendo em vista que a comprovação do regular recolhimento de despesa processual, nos termos do art 1.093, §4º, NSCGJ, restou comprometida pela ausência da juntada de cópia da guia DARE-SP, o que não é suprido pelos documentos juntados, porque referidos documentos foram apresentados aos autos após a prolação da r. sentença de extinção do processo, restando configurada a preclusão consumativa. ... ()
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