Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Apelação - Cartão de crédito consignado - Ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenizatória - Seguro prestamista - Sentença de rejeição dos pedidos - Irresignação parcialmente procedente - Parcial reforma, para proclamar a abusividade da cobrança do prêmio do seguro, determinando-se a restituição simples dos valores a tanto pagos - Manutenção da disciplina das verbas da sucumbência estabelecida em primeiro grau, por ínfimo o decaimento experimentado pelo réu.
1. Seguro de proteção financeira - Orientação do STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob o procedimento de recursos especiais repetitivos, no sentido de que consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Inexistência de liberdade de contratação, sob o prisma da escolha da seguradora a ser contratada. Sentença reformada nessa passagem. 2. Repetição em dobro - Dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC incabível na situação dos autos. Não evidenciada efetiva má-fé do réu, até porque a cobrança se deu segundo os termos da contratação. Critério que toma por referência a boa-fé objetiva, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, não podendo ser aplicado à hipótese, uma vez que tal julgado modulou a eficácia daquela tese, no que concerne a contratos celebrados entre particulares, para após a respectiva publicação, o que se deu em 30.3.21. Contrato aqui em discussão celebrado em data anterior, isto é, em março de 2020. 3. Dano moral - Não reconhecimento. Inexistência de comprometimento à imagem ou de sofrimento íntimo digno de proteção jurídica. Descontos diminutos, não representando impacto significativo no orçamento pessoal da autora, tanto que os suportou por mais de três anos, sem nenhum tipo de questionamento. Ausente reclamação no plano extrajudicial, a corroborar a conclusão de que os indigitados descontos não trouxeram efetivas privações à autora. Deram provimento à apelação(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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