Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO .
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. O CLT, art. 62, em seu, II, excetua a aplicação das previsões contidas no capítulo II daquele diploma legal, que trata da duração da jornada de trabalho, aos trabalhadores que exerçam cargo de gestão. Trata-se, portanto, de requisito subjetivo, que demanda análise caso a caso, de modo a constatar a presença, ou não, da fidúcia necessária a equiparar o trabalhador aos « diretores e chefes de departamento ou filial «. Por outro lado, o parágrafo único do mesmo dispositivo traz previsão de caráter objetivo, a qual afasta a aplicação do disposto no mencionado, II, « quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento) «. No que concerne à gratificação de função, conforme delineado pelo Tribunal Regional, o conjunto probatório dos autos demonstrou o exercício de atividades próprias de gestor, bem como o padrão remuneratório diferenciado percebido pelo autor. Em leitura ao acórdão regional, fica claro que foram preenchidos ambos os requisitos. Em relação ao requisito subjetivo, o Regional consignou que o reclamante possuía « poderes mesmo para indicar e selecionar empregados a serem contratados «, que realizava « marcação de períodos de férias, penalidades aplicadas e etc. e realizava o controle de legalidade, sem maior interferência no poder de decisão e de improviso do autor em nome da ré nessas situações « e que « o controle da sucursal estava sob o comando do próprio reclamante « . No que se refere ao requisito objetivo, a Corte a quo afirmou, ainda, que o autor percebia « salário mensal de R$ 15.472,00 acrescido de parcela variável que, na maior parte da contratualidade, redundou na quantia de R$ 5.000,00 ou mais «, que, « à luz também dos contracheques colacionados, que o reclamante percebia remuneração diferenciada «, e que « o autor percebia remuneração em montante superior àquele pago aos demais empregados a ele subordinados « . Salienta-se, portanto, que, para se chegar à conclusão diversa do Tribunal Regional quanto ao enquadramento do autor na exceção prevista no art. 62, II e parágrafo único da CLT, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula 126/TST. Agravo desprovido.... ()
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