Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 858.8333.5092.1798

1 - TJRJ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.

Queixa-crime rejeitada pelo Juízo a quo, com fundamento nos arts. 395 e 38, ambos do CPP. Em suas razões, a recorrente busca a reforma do decisum vergastado, a fim de que a queixa-crime seja recebida. Argumenta que os crimes narrados se protraem pelo tempo, pela sua reiteração e seus efeitos, tendo em conta a falsa notícia de crime ajuizada pela recorrida em 09/02/2023, em desfavor da Recorrente, não havendo se falar em intempestividade da exordial. SEM RAZÃO A RECORRENTE. A denúncia ou queixa deve conter a qualificação do acusado ou qualquer meio que possa identificá-lo, a exposição do fato imputado com suas circunstâncias, a classificação do crime e, se necessário, o rol de testemunhas, nos termos do CPP, art. 41. Ao narrar os fatos imputados à recorrida, a recorrente não especificou a conduta correspondente a cada delito atribuído, resumindo-se à juntada de fotografias de conversas realizadas por meio do aplicativo de WhatsApp. Ademais, os crimes de lesão corporal, perseguição e denunciação caluniosa são classificados como de ação penal pública, não possuindo, portanto, a querelante legitimidade para ajuizar ação penal, pois deve ser perpetrada, se necessário, por meio de denúncia, nos termos do CPP, art. 24. Além disso, a queixa-crime é intempestiva, tendo em vista que, de acordo com o CPP, art. 38, o prazo decadencial é de seis meses, a partir da data em que a vítima teve conhecimento da identidade do autor dos fatos, com natureza penal, incluindo-se o dia do começo e excluindo-se o último dia. Logo, se os fatos narrados ocorreram em 14/01/2023, o término do prazo foi em 13/07/2023. A queixa-crime foi protocolada em 14/07/2023. Desse modo, correta a rejeição da queixa-crime ofertada. Manutenção da decisão recorrida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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