Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSOR(A) ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI. PROCESSUAL.
Legitimidade passiva da Fazenda Pública estadual (SP) reconhecida. Pretensão de professor(a) estadual à exclusão dos valores recebidos a título de gratificação de dedicação plena e integral - GDPI da base de cálculo da contribuição previdenciária, apostilando-se tal direito e, por conseguinte, à condenação da(s) ré(s) na obrigação de lhe restituir(em) os valores alegadamente recolhidos a maior de 26/01/2021 (fl. 14) a maio de 2022 (fl. 27). Admissibilidade. Tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais deste estado (SP) no julgamento do PUIL 0000620-52.2024.8.26.9061: «O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (gratificação de dedicação plena e integral), instituída pela Lei Complementar Estadual 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fato ocorrido em 12.11.2019. Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 163. Dever de uniformização a ser observado. Indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de GDPI, a partir de 12/11/2019. Repetição de indébito tributária pleiteada (vide fl. 11) devida. Sentença mantida. Recurso não provido com determinação.... ()
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