Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de expedição de ofícios ao Banco Central e ao Banco do Brasil, requerido pelo agravante. Pedido de gratuidade da justiça. Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido, com determinação.
I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Paulo Cirilo Andujar Hernandes contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Paratininga, que indeferiu expedição de ofícios ao Banco Central e ao Banco do Brasil, requerido pelo agravante. O recorrente alegou que, apesar do pagamento da dívida em 29/11/2022, os valores permanecem bloqueados, requerendo a liberação do numerário. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em saber se o recurso deve ser conhecido, considerando o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, que foi indeferido, e a ausência de recolhimento do preparo recursal após a intimação para tanto. III. Razões de decidir 3. O agravante requereu os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, porém, foi intimado a comprovar sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação de documentos específicos, nos termos do CPC/2015, art. 99, § 2º. 4. Apesar da intimação, o recorrente não apresentou os documentos solicitados, nem recolheu o preparo recursal no prazo improrrogável concedido.5. A ausência de recolhimento do preparo caracteriza a deserção, conforme prevê o CPC/2015, art. 1.007, o que impede o conhecimento do recurso. 6. A jurisprudência pacífica do TJSP confirma que a falta de comprovação da gratuidade da justiça ou do pagamento das custas enseja a deserção do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: «A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e do recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura a deserção do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput e § 2º; 1.007. Jurisprudência: Precedente desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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