Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 859.9430.0248.1274

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DE MODO A AFASTÁ-LO DA PARTILHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AQUISIÇÃO, AO MENOS, DE PARTE DO BEM, POR SUBSTITUIÇÃO DE OUTRO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DA SUB-ROGAÇÃO NO TÍTULO AQUISITIVO QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE SUA VALIDADE. AUSENTE QUALQUER CONDUTA DO APELANTE QUE PUDESSE CRIAR EXPECTATIVA DE DIREITO, NA PARTE CONTRÁRIA, DIGNA DE PROTEÇÃO JURÍDICA, COM BASE NA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Recurso de apelação interposto pelo cônjuge varão em face da sentença que julgou improcedente o seu pedido de declaração judicial de propriedade exclusiva sobre bem imóvel adquirido na constância do casamento. Pretensão recursal principal de reforma da sentença para a declaração da propriedade exclusiva e integral do bem, ancorada no fato de que as provas do processo evidenciaram que o bem situado na Rua Sacopã foi adquirido com recursos oriundos da venda de um bem imóvel particular, objeto de doação, antes do casamento, situado na Rua Maria Angélica, e de ações da Ericsson, herdadas de uma tia. Pleito subsidiário do recurso relacionado à declaração da propriedade de parte do bem imóvel, ante a prova cabal de que a aquisição do novo bem se deu com o produto da alienação do imóvel da Rua Maria Angélica. Acolhimento do pedido secundário. Com efeito, nos termos do CCB, art. 1.659, no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente da comprovação da efetiva participação de cada cônjuge, já que o esforço comum é presumido. Todavia, o art. 1.659 do mencionado Diploma legal traz exceções quanto à comunicabilidade, em especial aquela relacionada aos bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação de bens particulares. Assim, como a regra é a comunicabilidade, tal exceção deve ser devidamente comprovada por quem as alega, de modo que a sub-rogação deve ser bem evidenciada, pois não basta a palavra do cônjuge interessado, tampouco a prova da venda anterior e da compra posterior. In casu, os elementos de prova, de fato, foram capazes de demonstrar que o cônjuge varão, ora apelante, recebeu o imóvel situado na Rua Maria Angélica, a título de doação, de seus pais, em 12.05.1986, ou seja, antes do casamento. Do mesmo modo, constatou-se que ele herdou, em 12.11.1987, 8.933.961 ações da Ericsson, de sua tia. Entretanto, a despeito disso, não foi possível evidenciar que o imóvel objeto do litígio, situado na Rua Sacopã, foi adquirido integralmente com recursos provenientes da alienação dos bens particulares. Tem-se, de início, a enorme discrepância entre os valores de venda do bem particular e de compra do novo bem. O primeiro por R$68.000,00 e o segundo por R$175.000,00. Noutro giro, não resultou minimamente demonstrada a alegação do apelante de que alienou ações da Ericsson, herdadas de sua tia, para a complementação da diferença, notadamente porque ausente qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, revelou-se, de forma clara, a utilização do valor integral da venda do imóvel da Rua Maria Angélica para a aquisição de parte do imóvel da Rua Sacopã. Isto porque a venda do imóvel da Rua Maria Angélica, por R$68.000,00, se deu no dia 03.09.1996, conforme certidão de ônus reais anexadas ao processo. Já a aquisição do imóvel da Rua Sacopã ocorreu no dia seguinte. Além disso, o pagamento, na ocasião, de acordo com a escritura juntada aos autos, foi efetivado no ato da lavratura do instrumento, em 04.09.1996, através da entrega de três cheques nos valores de R$ 95.000,00, R$ 71.000,00 e R$9.000,00. Circunstâncias em que firmados os dois negócios jurídicos que apontam, portanto, de maneira inexorável, para tal conclusão. Compra do segundo bem que ocorreu imediatamente após a venda do primeiro. Utilização de um cheque de R$71.000,00 para o pagamento do preço, valor que muito se aproxima do quantum da venda do primeiro imóvel. Verifica-se, assim, que o apelante logrou comprovar, na hipótese, a existência de bem excluído da comunhão, sua alienação, a movimentação financeira subsequente e a aquisição do novo imóvel no dia seguinte após a venda do bem particular, a justificar o reconhecimento, ao menos, em parte, da sub-rogação. E, nem se diga, como propugnou a apelada, que a sub-rogação apenas teria validade caso resultasse declarada na escritura pública de aquisição do novo imóvel. De fato, ainda que se mostre conveniente a documentação da substituição, não se apresenta como requisito essencial a declaração a tal respeito e nem se exige a concordância do outro cônjuge. Inexistência da declaração expressa da sub-rogação no título aquisitivo que não impede o reconhecimento de sua validade, desde que corroborada inequivocamente pelos elementos de prova dos autos, como se fez no presente caso. Inviável, do mesmo modo, o acolhimento da tese da apelada quanto à violação do princípio da boa-fé objetiva pelo apelante, a incidir os institutos do venire contra factum proprium, da supressio e da surrectio, seus apêndices. Efetivamente, em que pese a possibilidade de aplicação dos mencionados institutos no âmbito do direito de família, importa salientar que eles não possuem qualquer incidência especificamente no caso em apreço. Apelada que insiste em afirmar que o apelante, em momento algum, tanto durante o matrimônio do casal quanto após o seu fim, levantou qualquer questão relacionada à sua propriedade exclusiva do bem comum, ou ao menos, de uma parte dele, de modo que tal comportamento lhe gerou a justa expectativa de ser a legítima proprietária de sua metade. No entanto, que tal alegação não conta com qualquer suporte probatório nos autos, donde se conclui que não passa de mera ilação da apelada. De outro lado, o fato de o apelante ter «reclamado a propriedade do bem ou de parte dele apenas no momento do divórcio, não traduz qualquer inércia ou comportamento contraditório a justificar a incidência da supressio, como propugnou a apelada. Ocorreu, na verdade, que, com o fim do relacionamento, ele permitiu que a apelada e os filhos residissem no bem, de modo que, apenas com a saída do filho mais novo da casa, resolveu ingressar com ação judicial a fim de receber indenização em razão do uso exclusivo do bem pela ex-cônjuge. Assim, não há como ser interpretada como desprendimento com relação ao imóvel a conduta do apelante de concordar com que a apelada permanecesse no bem como os filhos, após a separação de fato, e, depois, sozinha. Tratou-se, na verdade, de atitude louvável, que buscou preservar o bem-estar de todos os envolvidos e que não pode ser interpretada em seu desfavor. Não há como se concluir, dessa forma, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que as condutas do apelante, tanto a de não incluir a declaração de sub-rogação na escritura de compra e venda do imóvel como a de permitir que a apelada residisse por diversos anos no bem, teriam criado para ela uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em razão da supressio. Por todos esses motivos, verifica-se que a sentença comporta parcial modificação no sentido de que seja declarada a propriedade exclusiva do apelante sobre 38,85% do imóvel situado na Rua Sacopã, 807, apt. 402, Lagoa, uma vez que comprovada a aquisição de tal percentual mediante a utilização de bens particulares. De outro lado, tendo em conta o resultado deste recurso, que acarretou a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as despesas processuais entre as partes, assim como os honorários advocatícios, fixados em 11% do valor atribuído à causa. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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