Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA À RECLAMANTE. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.
De acordo com o quadro fático descrito no acórdão regional, ficou configurada a má-fé da reclamante, por alterar a verdade dos fatos, quando do ajuizamento desta segunda reclamação trabalhista. O Regional consignou: « a reclamante noticiou na inicial que a ação por ela anteriormente proposta havia sido arquivada em razão de sua ausência à audiência. Todavia tal informação não corresponde à realidade eis que, de acordo com a ata de audiência acostada aos autos pela 1ª reclamada, verifica-se que a reclamante, em verdade, celebrou acordo naquele processo no valor de R$ 6.500,00, em 23/10/2017, dando quitação plena, geral e irrestrita do contrato de trabalho, o qual foi homologado pelo D. Juízo e devidamente cumprido pela 1ª reclamada. Não obstante a avença celebrada entre as partes, a obreira ajuizou, em 26/10/2017, a presente ação, postulando idênticos direitos decorrentes do mesmo contrato de trabalho, restando flagrantemente configurada a litigância de má-fé que ensejou a aplicação da multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor de ambas as reclamadas «. Em suas razões recursais, a reclamante alega que houve mero equívoco do escritório de advocacia no ajuizamento da segunda ação, o qual, tão logo foi percebido, gerou o pedido de desistência da reclamação trabalhista. Defende a sua boa-fé processual. A aferição das aludidas alegações recursais acerca da boa-fé e mero equívoco do escritório de advocacia são frontalmente contrárias às afirmações do Tribunal Regional. O recurso encontra óbice na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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