Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 862.0846.4687.5624

1 - TST AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO . 1.

Discute-se nos autos o patamar pecuniário razoável e proporcional para fins de arbitramento de indenização a título de danos morais decorrentes da imposição de ócio forçado. 2. A fixação do montante envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência no juízo de valoração efetuado na ação matriz, em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme diretriz da Súmula 410/TST. 4. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 5. No caso concreto, as premissas fáticas extraídas do acórdão regional revelam que o trabalhador permaneceu sem função por um período de quatro a cinco meses, após quatro anos de serviço sem notícia alguma de intercorrências. Ademais, restou consignado que o ócio passou «longe das vistas do empregador, e que após esse período, o reclamante foi promovido ao cargo de auditor, evidenciando inexistir intenção por parte do empregador em menosprezar seu trabalho. Acerca da menção ao «Troféu Árvore, que lhe teria sido entregue como forma de chacota, a decisão rescindenda consigna que nem o próprio reclamante sentiu-se ofendido, tendo inclusive mantido a peça, que possuía «algum valor artístico, exposta em sua mesa de trabalho «por longos meses". 6. Por seu turno, a decisão rescindenda, proferida em abril de 2004, arbitrou a condenação em R$ 7.183,62, cujo valor atualizado monetariamente até a presente data totaliza patamar superior a vinte mil a reais. 7. Assim é que o cotejo do contexto fático com os precedentes desta Corte demonstra não haver falar em valor manifestamente irrisório, a ponto de atrair a constatação de afronta literal aos preceitos constitucionais invocados. 8. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .... ()

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