Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 862.6530.6321.1890

1 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia diz respeito à licitude ou não da terceirização em serviços de correspondente bancário, com o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários. De início, vale registrar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF Acórdão/STF e do RE Acórdão/STF (tema de Repercussão Geral 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas «atividades-fim das tomadoras de serviços. Dito isso, no caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em contratação de correspondente bancário, eis que a autora, embora empregada de empresa atuante como correspondente bancária, trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a venda de produtos do banco, recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e arrendamento mercantil, bem como recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito. Nesse contexto, deferiu seu enquadramento como financiário, com os benefícios próprios dos instrumentos coletivos inerentes à categoria . No entanto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que o trabalho do correspondente bancário não se equipara àquele desenvolvido por instituições financeiras, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução 3.954/2011 do Banco Central, não sendo permitido, por conseguinte, o enquadramento na respectiva categoria profissional. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido .

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