Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento desprovido.
JUROS DE MORA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. 1. A Corte Regional considerou que o STF no julgamento da ADC 58 suprimiu os juros de mora e os substituiu pela Taxa Selic, como registrado no acórdão: «(...) Sucede, contudo, que o e.STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 findou por unificar os temas em análise, com supressão dos juros de mora, substituídos que passaram a ser, a partir daquele provimento, pela Taxa Selic. (...)". A partir disso, aquela Corte resolveu apreciar a correção monetária à luz do julgamento do Supremo nas ações diretas de inconstitucionalidade 5.867 e 6.021 ações diretas de constitucionalidade 58 e 59. 2. A Presidência Regional, em decisão denegatória de recurso de revista, não abordou as questões e os fundamentos delineados no acórdão regional - rebatidos, inclusive, pela parte no recurso principal -, o que torna omissa a referida decisão . 3. Com a nova normatividade disposta na Instrução Normativa 40 do TST, se por ventura houver alguma omissão na decisão denegatória do recurso de revista, a parte dispõe da oportunidade de se insurgir mediante embargos de declaração para que a Presidência do Tribunal a quo emita seu pronunciamento acerca da questão reputada omissa. Após a sua manifestação em sede de decisão de embargos declaratórios, há de se insurgir, em sede de agravo de instrumento, mediante preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional caso pense persistir a omissão, aspecto técnico essencial para possibilitar a averiguação da existência ou não de omissão (art. 1º, §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa 40 do TST). 4. In casu, percebe-se que a parte recorrente se olvidou de observar as novas regras processuais insertas na Instrução Normativa 40 do TST, daí porque não será possível adentrar na análise meritória recursal, em razão da preclusão. Agravo de instrumento desprovido.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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