Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DOENÇA GRAVE - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES E O SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO JUDICIAL - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA À MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO RECURSAL DA MESMA PARTE LITIGANTE AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE. 1.
Imposição de astreintes já em vigor, para a hipótese de eventual descumprimento de obrigação judicial, prevista nos arts. 536, § 1º e 537 do CPC/2015, conforme decidido, anteriormente, por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento 2169506-03.2024.8.26.0000. 2. Possibilidade de majoração da referida multa, para a quantia de R$ 2.000,00, por dia de atraso, tendo em vista o contumaz descumprimento da obrigação de fazer. 3. Validade da referida medida, para a hipótese de cada, eventual e futuro descumprimento, mês a mês, o que será verificado na origem. 4. Viabilidade, em tese, de sequestro de verbas públicas, na hipótese do inadimplemento continuado da obrigação judicial, relacionada ao fornecimento e a disponibilização de medicamento. 5. A mesma pretensão já foi postulada anteriormente e acolhida, por 2 vezes, sobrevindo, na ocasião, as informações de ambas as partes litigantes, no sentido da disponibilização do medicamento, ainda que intempestivamente, acarretando a reconsideração das referidas decisões. 6. Requisitos, para a renovação do mesmo requerimento, visando o cumprimento da determinação judicial, preenchidos. 7. Inteligência do CPC/2015, art. 139, IV. 8. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 9. Em Primeiro Grau de Jurisdição: a) indeferimento dos requerimentos da parte autora, tendentes ao seguinte: a.1) sequestro de verbas públicas, no valor de R$ 43.328,00, para a aquisição de 2 caixas do medicamento indicado na petição inicial (Esilato de Nintedanibe, 150 mg), em razão do descumprimento da obrigação judicial, verificada no mês de julho de 2.024; a.2) imposição de multa pecuniária diária; b) determinação, à parte ré, para a comprovação do cumprimento da referida obrigação jurisdicional, no prazo de 10 dias. 10. Decisão recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para determinar o seguinte: a) ratificação imposição de astreintes, conforme o v. acórdão proferido por esta C. 5ª Câmara de Direito Público, na oportunidade do julgamento do recurso de agravo de instrumento 2169506-03.2024.8.26.0000, majoradas para o montante de R$ 2.000,00, em desfavor da parte ré, para a hipótese de eventual inadimplemento da obrigação de fazer, o que será verificado e observado na origem; b) vigência da referida multa pecuniária diária, a partir da próxima data agendada, para o fornecimento e a disponibilização do medicamento, em favor da parte autora; c) validade da mesma medida, para a hipótese de cada, eventual e futuro descumprimento, mês a mês, o que será verificado e observado, igualmente, na origem, mediante o seguinte: c.1) início da contagem do prazo, visando a incidência da penalidade, no dia seguinte ao fixado para a entrega e a disponibilização do fármaco; c.2) término de incidência da penalidade, no dia anterior à efetiva entrega e disponibilização mensal do fármaco; d) sequestro de verbas públicas, pelo D. Juízo a quo, no valor de R$ 43.328,00, para a aquisição de 2 caixas do medicamento indicado na petição inicial; e) comprovação, na origem, da utilização do referido montante, tendente à respectiva aquisição. 11. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, parcialmente provido... ()
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