Jurisprudência Selecionada
1 - TST DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PELO TRIBUNAL REGIONAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que « no caso em apreço, foi constatado em audiência que a testemunha, Sr. Devanir de Souza Ramos, estava presente na sala em que a reclamante prestou seu depoimento por meio de videoconferência. Tal fato constou em ata (f. 151) e a ré postulou, no ato, o indeferimento da oitiva, sem qualquer resposta por parte do Juízo (f. 152). Ou seja, houve uma contradita sem decisão, ao contrário do alegado em contrarrazões . Pontuou que « pelos fatos verificados e, por culpa da parte autora, entendo que foi violada a necessária incomunicabilidade, com vista a evitar a mácula das declarações feitas em juízo. Dessa forma, dou provimento para acolher o pleito da ré para desconsideração da oitiva da testemunha DEVANIR DE SOUZA RAMOS . Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem esclareceu que « não há qualquer nulidade a ser declarada na decisão proferida em segundo grau. Não houve supressão de instância, pois a causa já se encontrava suficientemente madura e hábil ao proferimento da decisão. Tal teoria encontra amparo no CPC/2015, art. 1013, não tendo havido qualquer violação a princípios constitucionais, como aponta a reclamante. Ressalto que o retorno dos autos à origem só faria sentido se fosse para produzir nova prova testemunhal, o que não é o caso, uma vez que a oitiva da testemunha foi maculada por culpa da própria parte que ora embarga . 3. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de revisão em instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, houve a contradita da testemunha pela ré em momento oportuno. Desta forma, fica afastada a tese recursal no sentido de que não houve contradita, encontrando-se preclusa referida oportunidade. 4. De outro lado, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, « se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo . Verifica-se, portanto, que, na hipótese dos autos, houve a correta aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, visto que os elementos existentes nos autos possibilitaram de imediato o julgamento do feito, atendendo, inclusive, ao princípio da celeridade processual, inerente aos processos trabalhistas. 5. Desse modo, tratando-se de matéria que não depende de nenhuma dilação probatória que não aquelas que já se encontravam constituídas, é permitida de imediato a apreciação das referidas questões de fundo, tornando desnecessário o retorno dos autos à primeira instância. Isso para preservar o disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação e tendo em vista a teoria da causa madura e do efeito devolutivo em profundidade atinente ao recurso ordinário, nos termos do CPC, art. 1.013, § 1º. 6. Nesse sentido, não há supressão de instância a decisão do Tribunal Regional que, detectando a omissão do juízo de 1º grau quanto ao exame da contradita da testemunha e, não havendo necessidade de dilação probatória, julga de imediato a pretensão. Agravo a que se nega provimento.... ()
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