Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 863.9896.1830.2246

1 - TJSP POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.2008.8.26.0053. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IRDR 47. DESNECESSIDADE. Cobrança de valores decorrentes da sentença proferida em mandado de segurança coletivo transitado em julgado não se submete à suspensão do art. 982, I do CPC, aplicável aos processos pendentes. Prescrição das prestações. Ementa: POLICIAL MILITAR. COBRANÇA DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS ANTERIORES AO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0600593-40.2008.8.26.0053. SUSPENSÃO EM RAZÃO DO IRDR 47. DESNECESSIDADE. Cobrança de valores decorrentes da sentença proferida em mandado de segurança coletivo transitado em julgado não se submete à suspensão do art. 982, I do CPC, aplicável aos processos pendentes. Prescrição das prestações. Inocorrencia. Com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo em 2008, interrompeu-se o prazo de prescrição (art. 202, I do CC). Após trânsito em julgado, a contagem é retroativa do ajuizamento da ação. Impugnação das verbas pretendidas. Rejeição. As vantagens que comporão a base de cálculo constam na sentença do mandado coletivo, que reconheceu tais verbas como direito liquido e certo, passível de cobrança por ação ordinária, sendo vedado rediscutir coisa julgada. Termo inicial dos juros. Citação. Embora o direito liquido e certo tenha sido reconhecido no mandado de segurança coletivo, a ré foi constituída em mora com a citação nestes autos. Sentença mantida. Recursos impróvidos.

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