Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 864.1389.2469.2618

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.

Da análise da CDA que instrui a execução fiscal sub judice verifica-se que nela consta o valor principal R$ 6.386,67, referente à multa aplicada pelo PROCON, bem como o número do processo administrativo que a originou (0115011868-4). Também consta da CDA que a Executada, ora Embargante/Apelante, foi autuada em razão de violação às normas consumeristas, estando a infração enquadrada no art. 39, V e XII, do CDC («V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e «XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério). 2. Procedimento administrativo de fls. 57/151 ejud indicando que, regularmente intimada, a reclamada não compareceu sequer à audiência. 3. O PROCON possui legitimidade para aplicação de multas por infrações individuais, considerando a competência dos entes públicos para fiscalização do mercado de consumo, confirme art. 55, caput e § 1º do CDC, e o arbitramento da multa por violação às normas consumeristas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro observa os parâmetros da Lei Estadual 6007/2011. No entanto, não tendo o Banco Embargante, ora Apelante, trazido aos autos provas aptas a infirmar a conclusão obtida no procedimento administrativo anexado ao processo, deverá ser considerada a presunção de legalidade dos atos administrativos e, consequentemente, de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA em comento. 4. De uma simples análise da exordial da execução fiscal depreende-se não haver qualquer irregularidade, vez que atende a todos os mandamentos da Lei 6830/80, art. 2º, sendo certo, ainda, que a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, na forma dos arts. 3º da LEF e 204 do CTN. Outrossim, nos termos do Verbete Sumular 125 do TJRJ, em sede de execução fiscal não há sequer a obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal por parte da Fazenda, o que reforça o fato de que no âmbito dos presentes Embargos caberia ao Executado fazer a comprovação dos fatos alegados. 5. Para o acolhimento da alegação de desproporcionalidade da penalidade aplicada, seria necessário que o banco recorrente efetivamente demonstrasse que a multa infringiu a fórmula prevista em lei, o que não ocorreu, na medida em que deixou de apresentar os cálculos que alega serem corretos, acompanhados dos elementos contábeis necessários para a sua verificação. 6. Recurso de Apelação desprovido.... ()

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