Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão do autor de autorização e custeio de tratamento multidisciplinar, bem como de recebimento de indenização por danos material e moral, sob o fundamento de que teve negada a cobertura do exame para verificar se é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, o que o forçou a custear o aludido procedimento, sendo que, após a confirmação do diagnóstico, não conseguiu agendar as terapias que lhe foram prescritas dentro da rede credenciada da primeira ré. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo da primeira demandada e do demandante. Preliminar de ilegitimidade ad causam passiva da terceira ré que se rejeita, eis que, por se tratar de relação de consumo, integra a administradora de benefícios a cadeia de fornecimento, respondendo ela pelos danos daí advindos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Plano de Saúde. Responsabilidade Civil Objetiva. In casu, restou incontroverso que o autor, beneficiário do seguro-saúde contratado com a primeira ré, por intermédio da segunda e da terceira demandadas, teve negada a solicitação de cobertura descrita na inicial, mesmo após o prazo de carência. Diagnóstico, apontado na exordial, que foi obtido por meio de exames custeados com recursos da genitora do demandante, tendo sido recomendado o tratamento ali descrito. Todavia, restou comprovado que o autor não conseguiu o iniciar os atendimentos, em virtude de ausência de vaga na rede credenciada. Quanto ao custeio, que foi objeto de impugnação específica, tem-se que, embora seja lícito à seguradora restringir o risco, ao delimitar as doenças que serão cobertas, não pode ela definir os tratamentos que devem ser autorizados, uma vez estabelecido que a enfermidade possui cobertura contratual. Incidência da Súmula 340 esta Colenda Corte. Entendimento que não está em desacordo com o posicionamento adotado pelo STJ acerca da taxatividade, em regra, do rol previsto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ante a obrigatoriedade de cobertura integral dos cuidados de pessoas com autismo. Aplicação da Resolução Normativa 469, de 09 de julho de 2021, daquela agência. Precedentes da citada Corte Superior. Falha na prestação do serviço evidenciada. Obrigação de fazer corretamente determinada. Irrelevância da alegação de que o contrato celebrado pelas partes se resolveu durante a demanda, em virtude de inadimplência, eis que cabe à primeira demandada arcar com os custos das terapias realizadas no período em que a avença esteve em vigor. Ressarcimento do valor despendido com atendimento particular que se impõe. Dano moral que, in casu, é in re ipsa. Orientação da Súmula 339 deste Egrégio Tribunal. Arbitramento equitativo pelo sistema bifásico, que leva em conta a valorização do interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso concreto. Verba indenizatória, fixada no ato judicial atacado, na importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se mostra insuficiente para compensar o dano sofrido pelo demandante, devendo ser majorada, em especial por ser ele uma criança de 07 (sete) anos, que necessita do tratamento para que tenha um adequado desenvolvimento global. Descabimento da pretendida revisão da verba honorária, arbitrada em favor do patrono do autor, no percentual mínimo previsto no CPC, eis que fixada de acordo com os parâmetros elencados no aludido diploma legal, sobretudo diante da baixa complexidade da causa e do valor da condenação. Reforma parcial do decisum. Recurso da primeira ré ao qual se nega provimento, dando-se parcial provimento ao apelo do autor, para o fim de aumentar a indenização por prejuízo extrapatrimonial para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigida monetariamente, a partir da publicação deste acordão, consoante a Súmula 362/STJ, e acrescida de juros moratórios, desde a citação, nos termos do CCB, art. 405, majorando-se os honorários advocatícios, devidos ao causídico do demandante, em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do art. 85, § 11, do estatuto processual civil.
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