Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Direito bancário e do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato de empréstimo consignado (RMC). Limitação do Custo Efetivo Total (CET). Inaplicabilidade. Cancelamento do cartão de crédito consignado. Procedência parcial. Sucumbência recíproca.
I. Caso em exame 1.Recurso contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com indenizatória, na qual o autor pleiteava a limitação do Custo Efetivo Total (CET) do empréstimo consignado denominado RMC, além de indenização por danos morais e cancelamento do cartão de crédito. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem: (i) na alegada abusividade do CET aplicado no contrato de empréstimo consignado; (ii) no pedido de devolução de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais; e (iii) no cancelamento do cartão de crédito consignado. III. Razões de decidir3. Não se verifica abusividade no CET aplicado no contrato, uma vez que as Instruções Normativas do INSS estabelecem limite apenas para a taxa de juros, e não para o CET, que inclui tarifas, impostos e outras despesas.4. No tocante ao cancelamento do cartão de crédito consignado, a legislação aplicável (INSS/PRES 28/2008) confere ao autor o direito ao cancelamento, independentemente de adimplemento contratual, devendo a instituição financeira acatar o pedido, sem prejuízo da obrigação de quitação do saldo devedor.5. O pedido de indenização por danos morais é improcedente, já que a validade do contrato foi respeitada e não houve excesso que justificasse a reparação moral. IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: «A limitação do Custo Efetivo Total (CET) em contratos de empréstimo consignado não é aplicável, sendo permitido o cancelamento do cartão de crédito consignado, desde que observado o pagamento do saldo devedor. Dispositivos relevantes citados: INSS/PRES 28/2008; Resolução 3.517 do Banco Central do Brasil; CPC (CPC), arts. 85, §2º, e 86. Jurisprudência citada: TJSP Apelação Cível 1030803-74.2022.8.26.019(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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