Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. CPC, art. 1.021, § 1º E SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Caso em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte, fundamentando-se que a questão não restou analisada sob o enfoque da Súmula 288/TST, incidindo a Súmula 297/TST, diante da ausência de prequestionamento, bem como sob o fundamento de que se encontra pacificado pelo Supremo Tribunal Federal que todos os processos que tramitam na Justiça do Trabalho, cuja sentença de mérito tenha sido proferida após 21/02/2013, devem ser remetidos à Justiça Comum. No agravo, o Reclamante limita-se a transcrever o acórdão regional e a afirmar que « merece reparo a decisão «. Aliás, sequer é possível saber qual é a tese sustentada pela parte. O principio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido. 2. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA SUBSTITUÍDA PELO CARGO COMISSIONADO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS VPS 062 E 092). ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA DE 2008 DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ESU/2008. SÚMULA 51/TST, II. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a Reclamada editou novo Plano de Cargos e Salários (1998), substituindo a rubrica «função de confiança - que integrava a base de cálculo das vantagens pessoais 062 e 092 - pela rubrica «cargo comissionado, suprimindo-a, contudo, da base de cálculo das referidas vantagens. Posteriormente, no ano de 2008, o Reclamante aderiu à nova Estrutura Salarial Unificada - ESU, ocasião em que as vantagens pessoais foram incorporadas ao salário padrão. 2. O Tribunal Regional concluiu indevidas as diferenças salariais pleiteadas, relativas à inclusão da parcela «função de confiança/cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais pagas sob as rubricas 062 e 092. 3. A decisão Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, por meio de diversas decisões recentes da SBDI-1 e das Turmas, no sentido de que a adesão do empregado à Nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 implica renúncia às diferenças salariais pleiteadas com base em planos de cargos e salários anteriores, inclusive quando se trata de pretensão de recálculo das vantagens pessoais, na forma do item II da Súmula 51/TST. Óbice da Súmula 333/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. SÚMULA 372/TST, I. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS CINCO ANOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, na hipótese do exercício de diferentes funções comissionadas no período de dez ou mais anos, como na hipótese dos autos, o valor da gratificação a ser incorporada ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas. Além disso, cumpre ressaltar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR 41.12.2011.5.12.0037, envolvendo situação análoga à dos autos e a mesma Reclamada, firmou entendimento no sentido de que, o cálculo da gratificação pela média ponderada dos últimos cinco anos de exercício de cargo comissionado, nos termos estabelecidos na norma regulamentar RH-151, não conflita com o princípio da estabilidade financeira. 2. No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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