Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. PRAZO DE NOTIFICAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 282, § 6º, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 05 ANOS CONTADOS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
1. O prazo para notificação quanto à aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é de 180 dias, se não houver oferecimento de defesa prévia, ou de 360 dias se apresentada aquela defesa, contado a partir da conclusão do processo administrativo, consoante prevê expressamente o, II do § 6º do CTB, art. 282. 2. O prazo para o exercício da pretensão punitiva, consistente na imposição da sanção de suspensão do direito de dirigir, é de 05 anos, contado a partir do cometimento da infração. 3. Não há se confundir o ato administrativo que apura a infração de trânsito cometida, com processo administrativo instaurado para aplicação de penalidade prevista no art. 282, § 6º do CTB, em decorrência da prática daquela mesma infração. RECURSO NÃO PROVIDO... ()
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