Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 865.6804.2981.3824

1 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta aa Lei 12.546/2011, art. 7º, caput, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional, soberano no exame dos fatos e das provas do processo, concluiu, com base na prova pericial, que a reclamante estava exposta ao agente periculoso, de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de periculosidade. Para divergir dessa premissa fática, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. Incide, portanto, o óbice contido na Súmula 126. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei 12.546/11, incide sobre o cálculo dascontribuições previdenciárias patronaisdecorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc, e não constitutiva. Na hipótese, constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, entendeu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada definida no caput da Lei 12.546/2011, art. 7º, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, contrariando o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF