Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação defensiva. Processo sujeito à disciplina da Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência com aplicação de MSE de semiliberdade, pela prática de atos infracionais análogos ao crime de ameaça e à contravenção penal de vias de fato. Recurso que persegue a improcedência da representação, por alegada atipicidade da conduta e insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inimputabilidade da Apelante, com a aplicação de medida socioeducativa em meio aberto. Mérito que se resolve em desfavor da Recorrente. Prova inequívoca de que a Adolescente, no dia dos fatos, puxou o cabelo e a barba da vítima Felipe, funcionário da «Casa Abrigo, além de ter desferido um soco em seu peito e lançado um rodo em sua direção. Representada que, na sequência, prometeu que iria furar o Ofendido com cacos de vidro e cortar sua garganta. Vítima que prestou depoimento firme, pormenorizando a dinâmica do evento. Testemunhal acusatória que ratificou a versão restritiva. Recorrente que, por sua vez, externou confissão parcial, aduzindo que jogou um rodo em cima da vítima. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Injusto de ameaça que se traduz como crime formal e instantâneo, configurando-se independentemente da eclosão do resultado lesivo prenunciado, bastando, nesses termos, que a promessa de mal futuro seja séria e idônea, capaz de incutir no sujeito ameaçado. Tipo incriminador exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), ciente de que «não se exige qualquer elemento subjetivo específico (Nucci). Firme orientação do STJ no sentido de que «a prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça". Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo), ciente, inclusive, de que «a perícia não é indispensável para a comprovação da contravenção de vias de fato, ou mesmo do crime de lesões corporais, cuja materialidade pode ser demonstrada por outros meios, inclusive pela prova testemunhal (STJ). Tese de inimputabilidade que não se sustenta. A despeito da existência de laudo sinalizando que a Adolescente possui retardo mental leve e crise de irritabilidade, inexiste prova cabal de que ela, ao tempo da conduta, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ciente de que compete à Defesa o ônus probatório sobre a incidência de qualquer hipótese que exclua a tipicidade ou a concreção de eventual tipo permissivo ou de exculpação (CPP, art. 156). Juízos de restrição e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Hipótese jurídico-factual que autoriza a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, certo de que a Adolescente registra diversas outras passagens pelo sistema de proteção. Recurso a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote